PORTARIA DETRAN/RS Nº 583, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a instrução de processo de transferência de veículos no Estado com consulta digital de ausência de óbito do outorgante no banco de dados nacional dos registradores civis e da outras providências.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6.º da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5.º da Lei Estadual n.º 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e

considerando o cumprimento do art. 22, III e art. 123, I, ambos do CTB;

considerando a regra geral da perda da validade com o falecimento ou interdição do outorgante na esteira do art.682, do CC;

considerando a necessidade de prazo para conhecimento e cumprimento das alterações no procedimento de registro de veículos com a utilização de procurações;

considerando a prestação do serviço público com desburocratização, simplificação e eficiência;

considerando os avanços e a integração de soluções tecnológicas que permitem certificar de forma automática o falecimento do titular do registro e outorgante da procuração;

considerando a necessidade de coibir e desestimular fraude pela utilização de procuração de outorgante falecido;

considerando o dever de entregar segurança jurídica nos procedimentos de registros de veículos no Estado utilizando procurações particulares ou públicas;

considerando a possibilidade de autorizar os Centros de Registros de Veículos a fornecerem outros serviços aos usuários evitando deslocamentos e facilitando o acesso a segurança dos atos de registros no Estado;

considerando a integração dos bancos de dados nacionais e estaduais dos registradores civis, possibilitando a ciência instantânea dos óbitos e que tal fato pode ser expresso em certidão digital;

considerando a necessidade de coibir o uso desmedido e abusivo das procurações nos procedimentos de registro as quais podem postergar os atos de regularização gerando graves dificuldades com a responsabilidade civil, administrativa e tributária;

considerando o contido no PROA n.º 22/1244-0031736-6.

RESOLVE:

Art. 1º – O processo de transferência de veículos no Estado onde comprador ou vendedor forem representados por procurador, seja procuração pública ou particular, deve estar instruído com consulta digital de ausência de óbito do outorgante no banco de dados nacional dos registradores civis, sob pena de cancelamento do processo.

Paragrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos processos de transferência de veículos, cuja data de abertura do respectivo processo seja igual à data da assinatura da procuração.

Art. 2º – A procuração com poderes em causa própria não necessita, para instrução de processo de transferência de veículos no Estado, da consulta digital de ausência de óbito do outorgante nos bancos de dados nacional dos registradores civis.

Art. 3º- A consulta digital de inexistência de óbito do outorgante somente passará a ser exigida, após quarenta e cinco dias da publicação desta portaria.

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Diário Oficial RS – Detran