O que é?
A Constituição Federal de 1988 estabelece que a “adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros”, e que os “filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
Como é feita?
Adoção de criança e de adolescente
A adoção de criança (até 12 anos) e de adolescente (entre 12 e 18 anos) rege-se pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sendo vedada a adoção por procuração (artigo 39 e parágrafo único). O adotando deve contar com, no máximo, 18 anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes (artigo 40).
De acordo com o Estatuto, a colocação em família substituta é feita mediante guarda, tutela ou adoção (artigo 28), e a criança ou o adolescente, sempre que possível, deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada (artigo 28, § 1º). A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção (artigo 31).
Maiores de 18 anos podem adotar, independentemente do estado civil, e o adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho que o adotando. Contudo, não podem adotar os ascendentes e irmãos do adotando (artigo 42, § 1º e § 3º, do ECA, combinado com os artigos 1.618 e 1.619 do Código Civil).
A adoção por ambos os cônjuges ou companheiros pode ser formalizada desde que um deles tenha completado 18 anos, comprovada a estabilidade da família (artigo 42, § 2º, do ECA, combinado com o artigo 1.618, parágrafo único, do Código Civil).
Tem sido muito discutida a possibilidade de adoção por homossexuais. A lei prevê expressamente somente a adoção por duas pessoas nas hipóteses de casamento e união estável. Ressalte-se, contudo, que caberá ao juiz da Vara da Infância e da Juventude a decisão após a apreciação do caso concreto.
Os divorciados e os judicialmente separados podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal (artigo 42, § 4º). A adoção pode ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação da vontade, vier a falecer no curso do processo, antes de prolatada a sentença (artigo 42, § 5º).
A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando; dispensa-se o consentimento em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder. Em se tratando de maior de 12 anos de idade, é também necessário seu consentimento (artigo 45 e seus parágrafos).
Adoção de maior
A adoção de maior sempre depende da concordância do adotado, nos termos do artigo 1.621. Quanto à necessidade de consentimento dos pais do adotado maior, a lei não faz tal exigência de forma expressa. A decisão confere ao adotado o sobrenome do adotante; contudo, o prenome do registrado maior não pode ser alterado (artigo 1.627).
A adoção de maiores é, em regra, averbada à margem do registro de nascimento nos termos do artigo 10, inciso III, do Código Civil, enquanto a sentença de adoção é inscrita mediante mandado, com o cancelamento do registro original (Lei 8.069/1990, artigo 47).
Quanto custa?
Como se caracteriza, basicamente, como um registro de nascimento, o ato de registro de adoção é gratuito em todo território brasileiro.
O que é?
Como regra geral o nome é imutável, porém, o ordenamento jurídico e a jurisprudência preveem algumas hipóteses excepcionais de modificação do prenome, que via de regra têm que ser motivada e depende de sentença judicial. São elas:
- Prenome que contenha erro gráfico;
- Alteração de prenome para incluir apelido público notório ou nome; dispõe o caput do artigo 58 da LRP, que o prenome pode ser substituído por apelido público notório. ; apesar de já haver julgados favoráveis ao caso, deve o juiz analisar o pedido, se certificando que realmente o indivíduo é conhecido pelo seu apelido;
Caso a alteração do prenome por apelido notório tenha a real intenção de identificar o indivíduo, sendo ele conhecido publicamente pelo seu apelido, nada o impede de solicitar a mudança no seu registro civil. Além da mudança prevista anteriormente, pode ainda ocorrer o acréscimo do apelido ao nome do indivíduo, visto que traria mudança menos drástica do que a substituição, mesmo que este procedimento não esteja previsto na legislação. Exemplos conhecidos são encontrados, principalmente, em pessoas públicas e artistas, essas sendo mais conhecidas pelo seu apelido do que pelo seu nome, como são os casos da apresentadora Xuxa (Maria da Graça Meneghel), do falecido cantor Cazuza (Agenor de Miranda Araújo Neto)
- Alteração do prenome pelo uso prolongado e constante;
- Alteração do prenome por conta da pronúncia;
- Alteração do prenome por conta da homonímia;
- Alteração do prenome do estrangeiro;
- Alteração do prenome para proteção da vítima ou testemunha (art. 57 par 7 LRP);
- Alteração de prenome por conta da adoção.
Alterações de Prenome administrativas;
- Alteração de prenome no primeiro ano da maioridade civil (art.56 LRP); esta alteração é um procedimento administrativo com início no Registro Covil das pessoas naturais, que depende de apreciação judicial, trata-se de um direito potestativo do interessado.
- Alteração de prenome por erro de grafia evidente; nos casos em que fique comprovado pela parte interessada que houve um erro de grafia praticado no ato de registro de nascimento, é possível que esta alteração ocorra pelo procedimento de retificação administrativa diretamente no cartório. Para tanto é preciso que fique claro que trata-se de um erro de grafia evidente, já há jurisprudência neste sentido.
- Alteração de pronome por alteração de gênero (Provimento 73 CNJ); este procedimento quando atendido seus requisitos procedimentais pode ocorrer diretamente em cartório, se não, dependerá de decisão judicial.
Como é feita?
Para os casos de erro de grafia evidente, e alteração de gênero o interessado precisa apenas comparecer a um Cartório de Registro Civil para solicitar a mudança. Para todos os outros casos é necessário apresentar uma decisão judicial autorizando a mudança do nome.
Quanto custa?
O preço é tabelado por lei em todos os cartórios do País. Para verificar os valores, consulte Tabela de Emolumentos vigente.
O que é?
Trata-se da alteração de sobrenome do interessado decorrente de alguns eventos da vida civil e ou hipóteses legais;
- Acréscimo de sobrenome em virtude de casamento;
- Acréscimo de sobrenome em virtude de união estável;
- Acréscimo de sobrenome em virtude de reconhecimento de paternidade;
- Alteração de sobrenome em virtude de divórcio;
- Acréscimo de sobrenome ao enteado ou enteada (art.57, par 8 LRP)
- Acréscimo de sobrenome em virtude de filiação socioafetiva;
- Acréscimo de sobrenome no caso do indígena ( resolução conjunta n. 3 CNJ/CNMP)
- Alteração de sobrenome no caso de viuvez.
- Alteração de sobrenome por erro de grafia evidente, via retificação administrativa.
Como é feita?
Para fins de atualização do registro civil da parte interessada, quando em virtude de casamento ou divórcio, ou alguma das demais hipóteses acima elencadas, a requerimento do interessado é feita a averbação para constar a alteração de nome pretendida.
Quanto custa?
O preço é tabelado por lei em todos os cartórios do País. Para verificar os valores, consulte Tabela de Emolumentos vigente.
O que é?
É a referência feita a um ato posterior da vida civil registrado em outro livro, portanto, anotação consiste em uma singela remissão a um assento posterior relativo à pessoa natural referida no assento, como a anotação de um casamento à margem do assento de nascimento.
Como é feita?
Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de cinco dias, anotá-los nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados na serventia, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cuja serventia estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no artigo 98 da Lei de Registros Públicos. As comunicações serão feitas mediante cartas relacionadas em protocolo, anotando-se à margem ou sob o ato comunicado e ficarão arquivadas na serventia que as receber (Lei 6.015/1973, artigo 106 e parágrafo único).
Quanto custa?
O preço é tabelado por lei em todos os cartórios do País. Para verificar os valores, consulte Tabela de Emolumentos vigente.
O que é?
A Apostila é um certificado de autenticidade emitido por países signatários da Convenção da Haia, que é aposto em um documento público para atestar sua origem (assinatura, cargo de agente público, selo ou carimbo de instituição). Esse documento público apostilado será apresentado em outro país, também signatário da Convenção da Haia, uma vez que a Apostila só é válida entre países signatários. A lista completa e atualizada dos países em que a Convenção é aplicada pode ser verificada neste link.
Quais são os efeitos da Apostila?
A Apostila certifica apenas a origem do documento público, e não o próprio documento. Em outras palavras, ela certifica a autenticidade da assinatura (reconhecimento de firma) da pessoa, da função ou do cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo nele aposto. A Apostila não certifica o conteúdo do documento, nem deve ser utilizada para reconhecimento dentro do país em que foi emitida.
Quais documentos podem ser apostilados?
Somente podem ser apostilados documentos públicos ou aqueles de natureza particular que tenham sido previamente reconhecidos por notário ou autoridade pública competente, os quais têm fé pública.
O artigo 1º da Convenção estabelece serem documentos públicos: a) os documentos provenientes de uma autoridade ou de um agente público vinculados a qualquer jurisdição do Estado, inclusive os documentos provenientes do Ministério Público, de escrivão judiciário ou de oficial de justiça; b) os documentos administrativos; c) os atos notariais; d) as declarações oficiais apostas em documentos de natureza privada, tais como certidões que comprovem o registro de um documento ou a sua existência em determinada data, e reconhecimentos de assinatura.
Cada país pode definir quais documentos considera aptos ao apostilamento.
Onde fazer?
Nos cartórios cadastrados e autorizados, conforme lista divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Há um prazo para a emissão da Apostila pelo Cartório?
De acordo com o art 9º do Provimento CNJ nº 62/2017 – a apostila será emitida mediante solicitação do portador do documento, sendo dispensado requerimento escrito. As autoridades apostilantes darão recibo de protocolo no momento do requerimento, estipulando prazo para entrega, que não poderá ultrapassar 5 (cinco) dias.
O documento a ser apostilado precisa ser original?
Não. Cópias autenticadas também podem ser apostiladas.
Após Apostilar o documento, devo encaminhá-lo ao Ministério das Relações Exteriores do Brasil?
Não. A Apostila substitui todo o processo de legalização que incluía a participação do Ministério das Relações Exteriores. O referido Ministério só continuará participando do processo de legalização de documentos a serem apresentados em países não participantes da Convenção da Haia.
Precisa traduzir o documento para o idioma do país destinatário?
A necessidade de tradução juramentada dos documentos brasileiros dependerá das exigências do país onde o documento será apresentado. O CNJ decidiu que documentos lavrados em língua estrangeira devem ser traduzidos e a tradução juramentada será objeto de apostilamento próprio.
Quanto custa?
Cada apostila custará o mesmo valor de uma procuração pública sem valor econômico. O preço é tabelado por lei em todos os cartórios do País. Para verificar os valores, consulte Tabela de Emolumentos vigente.
O que é?
A nacionalidade pode ser primária (originária) ou secundária (adquirida). No Brasil temos um sistema híbrido de aquisição de nacionalidade originária, com base nos critérios do jus sanguinis (laços de sangue) e do jus solis (vínculo territorial).
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 12 dispõe que são brasileiros:
I – natos:
- a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
- b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
- c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira
II – naturalizados:
- a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
- b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Como é feita?
No caso do inciso I, letra “c”, depois de atingida a maioridade, o interessado deverá manifestar a sua opção pela nacionalidade brasileira perante a Justiça Federal. A Lei de Registros Públicos estabelece que é competente para a inscrição da opção de nacionalidade a serventia da residência do optante, ou de seus pais. Se forem residentes no estrangeiro, far-se-á o registro no Distrito Federal (artigo 29, § 2º).
Os nascidos no estrangeiro entre 07 de junho de 1994 e a data da promulgação da Emenda Constitucional 54/07, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federal do Brasil, nos termos do artigo 95 das Disposições Constitucionais Transitórias.
Para produzir efeitos no Brasil, as certidões estrangeiras, mesmo aquelas lavradas em Consulado ou Embaixada do Brasil no exterior deverão ser transladas no livro “E” do 1º Ofício do Registro Civil do domicílio do interessado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, se não possuir domicílio no país, sem necessidade de autorização judicial. Este procedimento deverá obedecer as normas previstas na Resolução 155/2012 do Conselho Nacional de Justiça.
Quanto custa?
O preço é tabelado por lei em todos os cartórios do País. Para verificar os valores, consulte Tabela de Emolumentos vigente.
O que é?
Ausência em nosso ordenamento jurídico é o desaparecimento de uma pessoa sem que dela haja notícias, não deixando representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, ou deixando, este não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato.
Como é feito?
A ausência deverá ser requerida judicialmente por qualquer interessado ou pelo Ministério Público. Na sentença, que é declaratória, o juiz nomeará um curador para administrar os bens do ausente. A sentença de ausência é registrada no livro “E” do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais.
A lei autoriza a abertura de sucessão definitiva (Código Civil, artigo 6º), ou seja, após o decurso de dez anos da sentença de sucessão provisória (ou cinco anos das últimas notícias do maior de 80 anos).
Morte Presumida
Por outro lado, pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência, se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida ou se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento (Código Civil, artigo 7º).
Curador
Quando do desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declara a ausência, e nomeia curador. A ausência também é declarada quando o ausente deixa mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes (Código Civil, artigos 22 e 23). O juiz, ao nomear o curador, fixa os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. Na sua falta, a curadoria dos bens incumbe aos pais ou aos descendentes do ausente, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo, precedendo os descendentes mais próximos aos mais remotos. Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
Aparecimento do ausente
Aparecendo o ausente, cessam desde logo as vantagens dos sucessores nela imitidos. E, se ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.
Onde é feito o registro?
O registro da sentença declaratória de ausência é feito na circunscrição do 1º Subdistrito da Sede da Comarca do domicílio anterior do ausente. A sentença declaratória de ausência será registrada no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais da sede da Comarca do domicílio anterior do ausente.
Quanto custa?
O preço é tabelado por lei em todos os cartórios do País. Para verificar os valores, consulte a Tabela de Emolumentos vigente.
Averbação
O que é?
É o ato de anotar um fato jurídico que modifica ou cancela o conteúdo de um registro e é feita na sua margem direita já apropriada para este fim. A averbação sempre é feita por determinação judicial.
Como é feito?
Averbações no nascimento
I – Mediante requerimento do interessado
- a) O Reconhecimento de filiação:
Quando do registro de nascimento só constar o nome do pai ou da mãe, posteriormente o nome do outro poderá ser incluído por averbação, feita mediante reconhecimento voluntário por escritura pública ou por instrumento particular com firma do (a) subscritor (a) reconhecida.
- b) Alteração do sobrenome da mãe em virtude de casamento:
Quando por ocasião do registro de nascimento os pais não forem casados entre si e vierem a se casar depois e a mãe adotar o sobrenome do pai, a alteração poderá ser requerida diretamente ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais em que foi lavrado o assento de nascimento, a alteração do sobrenome materno mediante apresentação da certidão de casamento, cuja cópia autenticada será anexada ao pedido.
- c) Alteração de nome até um ano depois completada a maioridade:
Até um ano após a maioridade, o (a) interessado (a) poderá requerer junto ao próprio cartório onde foi registrado (a) a alteração de seu nome, o que significa, por exemplo, incluir sobrenome da mãe que não foi aposto no momento do registro, não podendo por esta forma mudar prenome e suprimir sobrenomes., exceto quando os pais são casados, dependendo de ação de retificação por via judicial. É necessário juntar ao requerimento cópia reprográfica autenticada da certidão de nascimento, devendo o requerimento estar com firma reconhecida.
Observação: Nos casos acima, embora o requerimento seja apresentado no próprio Cartório, a averbação solicitada só será feita após manifestação do representante do Ministério Público e autorização do Juiz de Direito Corregedor Permanente.
II – Averbações mediante mandado expedido em processo judicial
No nascimento:
- a) Cancelamento
- b) Mudança de Prenome
- c) Qualquer alteração de nome antes ou depois de um ano decorrida a maioridade
- d) Destituição e suspensão de pátrio poder
- e) Guarda e Tutela
- f) Exclusão de maternidade ou paternidade
- g) Reconhecimento de paternidade ou maternidade em ação de investigação
No casamento:
- a) Separação
- b) Divórcio
- c) Anulação e nulidade
No óbito:
Nas Interdições:
- a) Levantamento da interdição
- b) Mudança do local de internamento do interdito
- c) Substituição do (a) curador (a)
Nas Ausências:
- a) Motivos que a cessaram
- b) Abertura da sucessão provisória
- c) Abertura da sucessão definitiva
- d) Substituição do Curador do Ausente
Na Transcrição de nascimento de filho de brasileiro ocorrido no exterior
- a) Reconhecimento de paternidade e maternidade feito em ação de investigação
Na Transcrição de casamento de brasileiro (a) no exterior
- a) Separação
- b) Divórcio
- c) Anulação ou nulidade
Na Transcrição de óbito de brasileiro (a) no exterior
III – Restauração, suprimento ou retificação
Só poderão ser feitos a partir de mandado expedido em ação judicial. Serão lançadas na margem direita do respectivo assento.
Correção de Erro de Grafia:
Pode ser solicitada quando uma letra foi lançada no registro de forma diferente da constante no documento que lhe deu origem. Deverá ser apresentado requerimento do interessado para a correção junto ao Cartório do Registro Civil onde o registro foi lavrado, instruído com cópias autenticadas da certidão extraída do assento a ser corrigido e do documento que o originou. A correção será feita na margem direita do assento.
Quanto custa?
O preço é tabelado por lei em todos os cartórios do País. Para verificar os valores, consulte a Tabela de Emolumentos vigente.
Casamento
O que é?
O casamento é ato formal e solene que se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade em estabelecer vínculo conjugal e o juiz os declara casados.
Como é feito?
O casamento civil, bem como o registro civil de casamento religioso, é precedido de processo de habilitação, no qual os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requerem ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da circunscrição de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certificado de habilitação para o casamento.
Documentos Necessários:
O requerimento de habilitação é firmado por ambos os nubentes, de próprio punho ou por procurador, e deve ser instruído por certidão de nascimento ou documento equivalente; declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se conhecidos; e, se for o caso, autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiver ou ato judicial que a supra, certidão de óbito do cônjuge falecido, certidão de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou certidão do registro da sentença de divórcio.
União Homoafetiva
Desde a publicação da Resolução nº 175/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os cartórios de registro civil também celebram o casamento entre casais do mesmo sexo. O procedimento para o casamento homoafetivo no cartório de registro civil é o mesmo utilizado no casamento heteroafetivo.
Quanto custa?
O preço é tabelado por lei em todos os cartórios do País. Para verificar os valores, consulte a Tabela de Emolumentos vigente. O processo de habitação, registro e a primeira certidão de casamento são gratuitos aos reconhecidamente pobres.
Centros de Registro de Veículos Automotores (CRVA)
O que é?
Os CRVA’s – Centros de Registro de Veículos Automotores são um dos braços executantes da estrutura organizacional do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran/RS), delegados aos registradores civis mediante credenciamento. Nos CRVA’s são realizados todos os serviços relacionados ao cadastro do veículo.
A delegação dos CRVA’s aos registradores civis no Estado do Rio Grande do Sul remonta ao ano de 1988, facilitando desde então o acesso da população aos serviços, dada a vasta capilaridade dos Registros Civis, presentes em todas as localidades. O Detran/RS fiscaliza e supervisiona os serviços dos credenciados, mediante orientações normativas e correcionais que vinculam a padronização dos procedimentos. A Corregedoria Geral de Justiça – TJ/RS, órgão correcional dos registradores civis, mantém supervisão do convênio entre aquela autarquia e os Registros Civis das Pessoas Naturais.
Como é feita?
Para solicitar a análise de documentação, realização dos serviços de transferência de propriedade de veículos do RS e de outros estados, solicitação de vistoria, autorização para fabricação de placas, inserção no sistema de novos dados registrais e alterações de cadastro, entre outros atos, basta comparecer ao CRVA.
A localização dos CRVA’s pode ser obtida no endereço eletrônico:
https://www.detran.rs.gov.br/_service/redirect-servico/822
Quanto custa?
O valor aplicado aos serviços segue o padrão instituído pelo Detran/RS para os atos praticados no estado.
A tabela de custos pelos serviços pode ser obtida no endereço eletrônico:
https://www.detran.rs.gov.br/veiculos/servicos/985
Quais os serviços oferecidos pelos CRVA’s?
Transferência de propriedade
Primeiro emplacamento
2ª Via do CRLV
2ª Via do CRV
Alteração de características
Liberação de restrições financeiras (alienação fiduciária/reserva de domínio)
Liberação de arrendamento mercantil (leasing)
Troca de município de veículo do RS
Troca de município de veículo de outro estado
Baixa definitiva de veículo como sucata
Mudança de placa
Certidão de registro
Alteração de endereço residencial
Alteração do endereço de entrega do CRV e/ou CRLV
Alteração de nome/ razão social, RG e CPF/CNPJ
A lista dos serviços pode ser obtida no endereço eletrônico:
https://www.detran.rs.gov.br/veiculos
O que é?
Os atos praticados pelo Oficial de Registro Civil, exceto o reconhecimento de firma e a autenticação de cópias, são todos feitos em livro próprio, que fica arquivado para sempre.
Assim, de todos os atos feitos no livro do Cartório de Registro Civil, se pode, a qualquer tempo, obter cópias fiéis, com a mesma validade dos originais, que são as certidões.
Como é feita?
A certidão pode ser obtida por cópia reprográfica (xerox do livro), sendo fornecida na hora, ou pode ser datilografada, sendo fornecida em um prazo máximo de 5 dias úteis.
O que é necessário?
- Cópia do ato do qual deseja uma certidão (certidão antiga) ou
- Número do Livro e da Página em que está o ato ou
- Nome completo das partes constantes no ato
Segunda via das certidões
Em caso de extravio, furto ou perda de uma certidão poderá ser solicitada uma nova certidão que, dessa maneira, ficará valendo pela primeira. Os documentos necessários para obter segundas-vias são os mesmos apresentados quando solicitada a primeira certidão. A segunda via deve ser requerida preferencialmente no mesmo cartório que expediu a primeira certidão, evidentemente se o interessado no documento novo tiver a possibilidade de se dirigir a essa serventia. Se não for possível a locomoção do usuário à serventia de registro, a expedição de segunda via de certidão dependerá de uma comunicação entre os cartórios. O valor a ser pago pela expedição de segundas vias é determinado pelo Estado e é o mesmo independente do cartório onde houver o requerimento. Todos cartórios oferecem a segunda via de forma gratuita aos reconhecidamente pobres. Além disso, também pode ser solicitada pela internet, por meio do site – https://crccidadao.com.br/
Quanto custa?
O preço é tabelado por lei em todos os cartórios do País. Para verificar os valores, consulte a Tabela de Emolumentos vigente.
Emancipação
O que é?
A emancipação é uma das formas de antecipação da plena capacidade civil (que somente se adquire aos 18 anos) habilitando a pessoa para a prática de todos os atos da vida civil, mediante a manifestação da vontade de ambos os pais, (ou então por ordem judicial)
Como é feita?
A vontade dos pais em emancipar o filho (a) e a concordância deste, deve ser colhida por meio de instrumento público (Escritura Pública de Emancipação) lavrado por Tabelião de Notas.
Necessidade do Registro
A escritura de emancipação necessariamente deve ser registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais da sede da Comarca do domicílio do (a) emancipado (a) para dar publicidade ao ato e surtir efeitos contra terceiros. Após o registro o oficial comunicará o cartório onde está registrado o nascimento para que esta antecipação de capacidade seja averbada no registro de nascimento do emancipado.
Quem pode fazer?
As escrituras de emancipação poderão ser lavradas se concedidas por ambos os pais, em qualquer tabelionato de notas. Poderá, todavia, ser concedida por apenas um deles, se falecido o outro ou foi destituído do poder familiar, conforme comprovado por certidão de óbito ou da destituição do poder familiar
O menor deverá ter, no mínimo, 16 anos completos
Havendo dúvida, o caso poderá ser submetido à apreciação do juiz diretor do foro comarca
Quanto custa?
O preço é tabelado por leis estaduais. Assim cada estado tem sua própria tabela. Para verificar os valores, consulte Tabela de Emolumentos vigente.
Existem ainda outras formas de emancipação, que são aquelas que se adquire por disposição legal, conforme o previsto no código civil brasileiro, art.5º: pelo casamento; pelo exercício em emprego público efetivo; pela colação de grau em ensino superior; pelo estabelecimento civil ou comercial com economia própria.
Salientando ainda, que as formas de emancipação são para aquisição da capacidade e antecipa a maioridade (que somente acontece aos 18 anos completos), e que para alguns atos exige-se a maioridade ( como para habilitação para dirigir, por exemplo, ou para cumprimento de pena criminal, em que é necessário 18 anos).
O que é?
“A interdição ou curatela é uma medida de amparo àqueles que não têm discernimento para a prática dos atos da vida civil. Assim, dispõe o Código Civil que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; os pródigos” (artigo 1767).
Como é feita?
A interdição pode ser promovida pelo cônjuge ou companheiro; pelos parentes ou tutores; pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditado; e pelo Ministério Público, que só promoverá interdição em caso de doença mental grave, ou se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas anteriormente, ou se, existindo, forem incapazes (artigos 748, NCPC).
Pronunciada a interdição o juiz nomeará curador e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito. (artigo 755, NCPC).
A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (artigo 1.782, CC).
Onde é registrada?
“As interdições são registradas no Livro “E” ou seu desmembramento, do Registro Civil da Sede da Comarca, e se houver mais de um, no 1º Ofício.
O que deve constar na Interdição?
Data do registro; o nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e unidade de serviço em que forem registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado; a data da sentença, nome e Vara do Juiz que a proferiu; o nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador; o nome do requerente da interdição e causa desta; limites da curadoria, quando for parcial a interdição; e eventual lugar de internação do interdito (Lei 6.015/1973, artigo 92).
Onde a interdição é anotada?
A interdição é anotada de ofício ou mediante comunicação nos assentos de nascimento e casamento do interdito (artigo 107, § 1º). Essa anotação visa a conferir maior publicidade ao ato, além de permitir o efetivo conhecimento dessa relevante alteração do estado civil.
No registro de interdição é feita a averbação das sentenças que puserem termo à interdição, das substituições dos curadores, das alterações dos limites de curatela, da cessação ou mudança de internação (artigo 104).
Outras Informações
A interdição, cessando a causa que a determinou, pode ser levantada. O pedido de levantamento pode ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público, sendo apensado aos autos da interdição. O juiz nomeia perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame no interdito e após a apresentação do laudo designa audiência de instrução e julgamento. Acolhido o pedido, o juiz decreta o levantamento da interdição e manda publicar a sentença, após o trânsito em julgado, pela imprensa local e órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no Registro Civil das Pessoas Naturais (Código de Processo Civil, artigo 756).
Todas as averbações feitas no registro de interdição devem ser, no prazo de cinco dias, anotadas nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançadas na serventia, ou então comunicadas, com resumo do assento, consoante disposto no artigo 106 da Lei 6.015/1973.
Por fim, as certidões expedidas devem, necessariamente, abranger o teor originário da inscrição e a transcrição de todas as averbações posteriores.
Quanto custa?
O preço é tabelado por lei em todos os cartórios do País. Para verificar os valores, consulte a Tabela de Emolumentos vigente.
O que é?
É o primeiro registro de um indivíduo, fundamental para que este seja reconhecido como cidadão. É necessário para qualquer outro registro ou para emissões de documentos de várias espécies.
Como é feito?
Todos os nascimentos ocorridos em território nacional deverão ser levados a registro. O registro é feito pelo cartório Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, da circunscrição de nascimento do “recém-nascido” ou de residência dos pais.
Prazos
Todos os nascimentos ocorridos em território nacional deverão ser registrados dentro do prazo de 15 dias, prorrogado por mais 45 dias caso a mãe seja declarante. Além do prazo quando a mãe declara o nascimento, prevê a lei outra hipótese de ampliação: quando a distância entre o lugar de parto ou domicílio for maior de 30 km da sede da serventia. Nesse caso o prazo é prorrogado em até três meses (artigo 50 da Lei 6.016/1973). Após o decurso do prazo de registro, será competente apenas a serventia da circunscrição da residência do interessado, nos termos do artigo 46 da Lei 6.015/1973.
Multas
O texto original da Lei de Registros Públicos previa o recolhimento de multa para os registros feitos fora do prazo legal, com dispensa do pagamento ao interessado pobre. No entanto, a Lei 10.215/2001 estabeleceu a gratuidade mesmo para os registros feitos após o vencimento do prazo, respeitando a Lei 9.534/1997 que instituiu a gratuidade do Registro de Nascimento.
Documentos Necessários
- “Declaração de Nascido Vivo” (DNV), fornecida aos pais dos recém-nascidos pelas respectivas maternidades e hospitais
- Cédula de identidade da (s) pessoa (s) que comparecer (em) ao cartório
- Em caso de comparecimento de apenas um dos cônjuges é necessária a apresentação da certidão de casamento
- a) Filiação decorrente do casamento
A declaração para o registro pode ser feita apenas por um dos genitores quando o pai for casado com a mãe. A maternidade é sempre certa, enquanto a paternidade decorre de ato reconhecimento ou da presunção legal relativa de paternidade pelo casamento (180 dias após o casamento e até 300 dias após a dissolução da sociedade conjugal).
- b) Filiação havida fora do casamento
Quando os pais não forem casados, estes deverão comparecer pessoalmente em cartório ou por meio de uma procuração especial, a fim de que seus nomes constem como genitores do registrando. Outra opção é o comparecimento de apenas um deles, mas com declaração de reconhecimento de paternidade (pelo pai) ou anuência à efetivação do registro (pela mãe), exigido o reconhecimento de firma.
Nascimento em domicílio
Quando o parto ocorrer em domicílio, além dos documentos pessoais, deverão comparecer ao ato de registro, duas testemunhas maiores, e que tenham conhecimento do parto. As pessoas que podem declarar o nascimento são:
- O pai ou a mãe
- O parente mais próximo, sendo maior
- O médico ou a parteira que assistiu ao parto
- O administrador do hospital onde ocorreu o parto
- Pessoa idônea, que tiver assistido ao parto, se este não ocorreu nem no hospital nem na residência da mãe
- A pessoa encarregada da guarda do registrando
O pai e a mãe menores de 16 anos
Caso a mãe seja menor de 16 anos esta deverá comparecer acompanhada de seus pais ou representante legal quando do registro de nascimento. Quando o pai for menor de 16 anos, a declaração de nascimento só poderá ser efetivada com autorização judicial.
Alteração do nome do registrando
Após ter sido feito o registro de nascimento, qualquer alteração no nome do registrando só poderá ser feita mediante a autorização judicial. Para evitar complicações futuras, é importante que os pais, ou o encarregado do registro, estejam atentos e sejam claros no ato do registro, quando informarem ao registrador nome e sobrenome do registrando.
Registro de maiores de 12 anos
Para os maiores de 12 anos, o pedido de registro tardio é dirigido primeiramente ao Oficial de Registro da circunscrição da residência do interessado, com a posterior remessa ao Juízo Corregedor Permanente.
Precauções – Documentos não aceitos como identificação
- É imprescindível para o registro de nascimento que o declarante seja identificado.
- Qualquer adulteração da Declaração de Nascido Vivo (DN) é passível de punição legal
- A subtração de DN de um hospital ou maternidade é crime.
- É importante a cautela por parte do registrador ao confirmar junto ao hospital/maternidade, a autenticidade da DN.
- Se alguma o registrador tiver alguma dúvida em relação ao declarante- Os documentos abaixo NÃO têm valor como documento de identificação:
- Certificado de reservista
- Carteira de trabalho
- Cédulas de identidade
A alteração posterior ou retificação do nome constante do documento de identificação, por casamento, divórcio ou outras causas, não obsta o registro. Todavia, a parte interessada deverá apresentar certidão de registro civil comprobatória da mudança ou retificação de nome. Se o documento de identificação contiver erro material quanto ao nome, poderá o declarante apresentar certidão de registro civil comprobatória do erro, prevalecendo, assim, a forma constante da certidão.
Multiparentalidade e paternidade socioafetiva
O Provimento nº 63/2017, publicado pela Corregedoria Nacional de Justiça, autorizou o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva perante os oficiais de registro civil. Assim, não é mais necessária decisão judicial para o cartório incluir um pai ou mãe socioafetivo no registro de nascimento. Desta forma, também ficou reconhecida a possibilidade da multiparentalidade, limitada, no âmbito extrajudicial, a inclusão de dois pais e duas mães (demais acréscimos, apenas por processo judicial).
Procedimento:
Para realizar o reconhecimento, o interessado deve comparecer a um cartório de registro civil munido de documento de identidade com foto e certidão de nascimento do filho a ser reconhecido. O pai ou a mãe (socioafetivos) deverá ser maior de 18 anos, sendo o estado civil irrelevante. O reconhecimento poderá ser feito em cartório diverso daquele em que o filho a ser reconhecido foi registrado originalmente.
Caso o filho for menor de 12 anos, será necessária a anuência dos pais biológicos. E caso o filho a ser reconhecido for maior de 12 anos, o próprio deverá concordar ou não, por meio de assinatura no termo específico.
Quanto custa?
O registro de nascimento, bem como a primeira certidão, é gratuito (Lei Federal 9.534/1997).
O que é?
A Certidão de Óbito é o registro do falecimento do cidadão, feito em Cartório Civil do distrito onde ocorreu o óbito. A apresentação é exigida, por exemplo, quando o viúvo ou viúva desejam se casar novamente em Cartório Civil, para dar entrada no requerimento de pensão ou iniciar processo de inventário ou testamento. Deve ser solicitada imediatamente após o falecimento do cidadão.
Como é feito?
Para requerer a certidão de óbito são necessários os seguintes documentos do cidadão que faleceu:
- Atestado de Óbito
- Carteira de Identidade
- Certidão de Nascimento (no caso de menores de idade) ou de Casamento
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
- Título de Eleitor
- Certificado de Reservista, se for o caso
- Cadastro de Pessoa Física (CPF)
- Cartão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
- Número de inscrição no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep)
Após o envio dos dados, um familiar, mediante a apresentação do canhoto de entrega dos dados pelo agente funerário, deverá retirar a certidão em um Cartório de Registro Civil.
Quem pode tirar?
O funcionário da agência funerária é quem encaminha os dados do falecido ao Cartório de Registro Civil para solicitar a Certidão de Óbito. O documento deve ser retirado por um familiar.
Quanto custa?
O registro de óbito, bem como a primeira certidão, é gratuito (Lei Federal 9.534/1997).
O que é?
O reconhecimento da paternidade pode ser solicitado pela mãe da criança, pelo próprio filho maior de 18 anos ou ainda pelo pai que deseja confirmar sua paternidade.
Como é feita?
A mãe ou o filho maior de 18 anos que não tiver o nome do pai em sua certidão deve ir a qualquer cartório de registro civil do país e apontar o suposto pai. Para isso, precisa ter em mãos a certidão de nascimento do filho a ser reconhecido e preencher um formulário padronizado.
Concordância paterna
Por meio do Provimento nº 16/2012, a Corregedoria Nacional da Justiça (CNJ) desburocratizou o reconhecimento tardio espontâneo de paternidade, permitindo que ela seja realizada em qualquer cartório de registro civil, nos casos em que há a concordância do genitor (pai).
Para que todo o procedimento seja realizado no cartório, o pai deve concordar ou requerer o reconhecimento de paternidade tardia espontânea. A genitora deverá acompanhar a manifestação desta informação, em caso do filho menor de idade.
Os pais deverão estar munidos de seus documentos pessoais originais e a certidão de nascimento original do filho. Caso o filho já tenha atingido a maioridade, o genitor e o filho deverão comparecer no cartório, munidos de seus documentos pessoais e originais, certidão de nascimento original do registrado, comprovantes de residência e certidões dos distribuidores forenses (da Justiça Estadual – distribuição criminal execuções criminais; da Justiça Federal – distribuição cível e criminal e execuções criminais; certidão de protesto no Cartório de Protesto e antecedentes criminais).
Discordância paterna
Caso o genitor discorde do pedido de reconhecimento paterno, o cartório deve encaminhar a solicitação para o juiz da localidade em que o nascimento foi registrado, para dar prosseguimento à ação investigatória conforme a Lei nº 8560 de 1992, que disciplina o processo de apuração das informações fornecidas pela mãe em relação ao suposto pai – a chamada investigação de paternidade oficiosa.
Nesse procedimento, o juiz solicita ao suposto pai que reconheça a paternidade de forma espontânea em um prazo, em geral, de 45 dias, para realização de acordos.
Caso o suposto pai se negue a assumir a paternidade, ele é chamado em juízo para contestar e fazer o exame de DNA. E caso ocorra a recusa de exame, a jurisprudência é firmada no sentido de reconhecer a paternidade, porque há a presunção em caso de recusa do exame. O cartório é oficiado para o registro do nome do pai e dos avós paternos na certidão da criança e o pai será responsabilizado judicialmente para que cumpra seus deveres.
Quanto custa?
Como se caracteriza, basicamente, como um registro de nascimento, o ato de registro de reconhecimento de paternidade é gratuito em todo território brasileiro.
O que é?
A tutela é medida de colocação de criança e adolescente em família substituta, determinada sempre por sentença judicial, incumbindo ao tutor a representação legal do menor.
Como é feita?
Os filhos menores são postos em tutela com o falecimento ou declaração de ausência dos pais ou, ainda, na destituição do poder familiar. A averbação da sentença de tutela é feita à margem do registro de nascimento do tutelado, mencionando-se a data da averbação e da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu, o nome do tutor nomeado e sua qualificação, se conhecida e a anotação sobre eventual existência de hipoteca legal (Capítulo XVII, item 120.3).
A averbação da tutela é determinada pelo Juiz da Infância e da Juventude quando há processo de decretação da perda do poder familiar; nas demais hipóteses, o ato é determinado pelo Juízo da Vara de Família.
Quanto custa?
O preço é tabelado por lei em todos os cartórios do País. Para verificar os valores, consulte a Tabela de Emolumentos vigente.