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Artigo: A possibilidade jurídica do traslado de registro estrangeiro de brasileiros naturalizados nos ofícios dos Registros Civis das Pessoas Naturais brasileiros

O traslado de assento civil de brasileiro realizado no estrangeiro no Ofício de Registro Civil pátrio tem a finalidade de conferir publicidade e eficácia interna a ato jurídico existente e válido praticado por autoridade consular brasileira, na forma da Portaria nº. 457 de 2010 do Ministério das Relações Exteriores, ou por autoridade estrangeira competente, na forma de sua lei, como enuncia o artigo 32, § 1º da Lei Federal 6.015 de 1973.

“Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular. § 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.”[1]

A fim de uniformizar o procedimento de trasladação dos registros civis de brasileiros ocorridos no exterior, o Conselho Nacional de Justiça editou em dezesseis de julho de dois mil e doze, a Resolução de nº. 155, que assim disciplina em seu artigo primeiro.

“Art. 1º O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput do art. 32 da Lei nº 6.015/1973, será efetuado no Livro “E” do 1o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial.”[2]

Ocorre que a referida normativa não fez menção expressa à possibilidade de trasladação no Registro Civil pátrio dos assentos de nascimento e óbito de brasileiros naturalizados, o que tem gerado celeuma acerca da possibilidade jurídica de fazê-los.

De início, insta definirmos o conceito de brasileiro, o que nos leva a analisar o artigo 12, incisos I e II, de nossa Carta Magna:

“Art. 12. São brasileiros:

I – natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)

II – naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. (***)”[3]

O § 2º do artigo 12 da Constituição Federal supramencionado obsta qualquer discriminação entre brasileiros natos ou naturalizados além das por ela definidas, retirando da área de abrangência legislativa o estabelecimento de qualquer outro discriminem entre eles.

A Constituição Federal não proíbe a trasladação dos registros civis dos brasileiros naturalizados e veda que a lei o faça, resplandecendo a ausência de óbice impeditivo à prática destes atos registrais, permitindo a igualdade de ingresso no fólio registral, por ser imperativo ao exercício da cidadania à toda gama de brasileiros.

Não é só, na redação da Resolução nº. 155 do Conselho Nacional de Justiça e da Lei Federal nº. 6.015/1973, não houve qualquer discriminação entre brasileiro nato e naturalizado no que se refere à pratica de atos registrais, ainda que fosse incompatível com o texto constitucional, reafirmando a posição por nós defendida de universalidade e igualdade de acesso registral no RCPN aos cidadãos brasileiros.

No que pese a ausência de menção expressa na Resolução nº. 155 do CNJ acerca do traslado de registros estrangeiros de nascimento e óbito de brasileiros naturalizados no livro E, o §1º de seu artigo 13, possibilita o traslado de assento de casamento de brasileiro naturalizado, desde que apresentado o certificado de naturalização ou outro documento que comprove a naturalidade brasileira de um dos cônjuges, demonstrando a inexistência de razão teleológica para obstar o traslado do registro de nascimento e óbito do brasileiro naturalizado.

“Art. 13. O traslado do assento de casamento de brasileiro ocorrido em país estrangeiro deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos: (***)

§ 1º Se o assento de casamento a ser trasladado referir-se a brasileiro naturalizado, será obrigatória também a apresentação do certificado de naturalização ou outro documento que comprove a nacionalidade brasileira. (***)”[4]

Vejam, apesar de expressamente autorizada a trasladação do registro de casamento estrangeiro de brasileiro naturalizado, ainda há casos de recusa, em que oficiais se negam a fazê-lo em virtude de os contraentes não possuírem a nacionalidade brasileira ao tempo do matrimônio, adquirindo-a posteriormente.

É o que ocorreu em caso prático enfrentado pela jurista Dra. Flávia Mendes Lima, cujo trecho de sua argumentação em pedido de traslado direcionado à serventia de Registro Civil passo a transcrever.

“Por conseguinte, impedir que um brasileiro naturalizado, ainda que posteriormente ao matrimônio, venha a transcrevê-lo no Registro Civil das Pessoas Naturais, configura flagrante transgressão da norma constitucional, criando distinção entre brasileiros natos e naturalizados, sendo irrelevante o momento em que tenha ocorrido a aquisição da nacionalidade derivada, o que, frise-se, criaria distinção até mesmo entre brasileiros naturalizados.”[5]

Ao analisarmos todos os diplomas jurídicos já mencionados, conforme a Constituição brasileira, resta evidente que a ausência de menção ocorrida na Resolução 155 do CNJ, no que se refere à possibilidade de trasladar-se o registro de nascimento e óbito de brasileiro naturalizado, não pode ser encarada como proibição à prática destes atos registrais, pois negaria a eficácia interna aos registros de nascimento de brasileiros ocorridos no exterior, dependentes do traslado para tanto, conforme § 1º do artigo 32, da Lei 6.015/1973.

Tanto é que o traslado de assento de nascimento ocorrido em país estrangeiro poderá ser requerido a qualquer tempo, conforme artigo 9º da Resolução do CNJ em estudo.

“Art. 9º O traslado de assento de nascimento ocorrido em país estrangeiro poderá ser requerido a qualquer tempo.”[6]

Isso reafirma a tese de cabimento do traslado de registro de nascimento de brasileiro naturalizado, pois o princípio registral do “tempus regit actum”, o tempo rege o ato, nos remete a analisar os requisitos registrais ao tempo de praticar o ato inscritível, ou seja, ao tempo do traslado no RCPN, momento este em que o registrado é brasileiro, o que se prova com seu certificado de naturalização ou outro documento hábil.

Há quem fundamente a impossibilidade de realizar o ato registral sob o argumento de que o brasileiro naturalizado não poderá requerer o traslado pois não teria como apresentar documento que comprove a nacionalidade brasileira de um de seus genitores, na forma da alínea “d” do artigo 8º da resolução nº. 155 do CNJ, o que não nos parece óbice.

“Art. 8º O traslado de assento estrangeiro de nascimento de brasileiro, que não tenha sido previamente registrado em repartição consular brasileira, deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) certidão do assento estrangeiro de nascimento, legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado;

b) declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1o Ofício do Distrito Federal;

c) requerimento assinado pelo registrado, por um dos seus genitores, pelo responsável legal ou por procurador; e

d) documento que comprove a nacionalidade brasileira de um dos genitores.

§ 1º Deverá constar do assento e da respectiva certidão do traslado a seguinte observação: “Nos termos do artigo 12, inciso I, alínea “c”, in fine, da Constituição Federal, a confirmação da nacionalidade brasileira depende de residência no Brasil e de opção, depois de atingida a maioridade, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira, perante a Justiça Federal”.[7]

A exigência da apresentação de documentação comprobatória da nacionalidade brasileira de um dos genitores do registrado tem a finalidade de comprovar que o registrado, nascido em território estrangeiro e registrado em órgão público daquela nacionalidade, possui a nacionalidade brasileira sob condição suspensiva, pelo critério do jus sanguinis dependendo de residência no Brasil e de opção, depois de atingida a maioridade, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira, perante a Justiça Federal, nos termos do artigo 12, inciso I, alínea “c”, in fine, da Constituição Federal.

Tal exigência perde seu fundamento no caso em estudo, pois ao naturalizado já foi atribuída a nacionalidade brasileira, o que se prova com o certificado de naturalização.

Ora, se o potencial brasileiro, que somente o será após residir no Brasil e optar por esta nacionalidade depois de atingida a maioridade, a qualquer tempo, perante a Justiça Federal, tem direito a requerer a transcrição do seu assento estrangeiro no livro E do Registro Civil brasileiro ab initio, ainda que não tenha cumprido essa condição suspensiva, como vedar o traslado do registro de quem já possua e exerça a nacionalidade brasileira?

É nitidamente contrário aos dispositivos constitucionais admitirmos o ingresso no fólio registral do registro de nascimento de brasileiro sob condição suspensiva, cujo implemento poderá não ocorrer, e negarmos esse direito inerente à cidadania a quem já tenha cumprido todos os requisitos legais para adquiri-la, ou seja, o brasileiro naturalizado.

No tocante à trasladação do registro de casamento estrangeiro de brasileiro naturalizado, esse ato está expressamente previsto no §1º de seu artigo 13 da resolução nº. 155 do CNJ, aplicando-se também a regra do tempus regit actum, não havendo fundamento jurídico para negar o seu traslado, desde que haja prova da nacionalidade brasileira de um dos consortes ao tempo do requerimento.

Vale a ressalva de que o casamento, quando realizado por autoridades estrangeiras, tem os impedimentos disciplinados pela legislação alienígena, o que se deve respeitar desde que não haja ofensa à soberania nacional, à ordem pública ou aos bons costumes, conforme artigo 17 do Decreto nº. 4.657 de 1942.

“Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.”[8]

A título de exemplo, o segundo casamento de um brasileiro realizado na Arábia Saudita, onde a poligamia é possível, não seria trasladado no Registro Civil das Pessoas Naturais pátrio, pelo fato de nosso ordenamento jurídico ser de matriz familiar monogâmica, conforme proibição legal contida no inciso VI do artigo 1.521 do Código Civil e crime tipificado no artigo 235 do Código Penal.

“Art. 1.521. Não podem casar:

I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II – os afins em linha reta;

III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V – o adotado com o filho do adotante;

VI – as pessoas casadas;

VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.”[9]

“Bigamia

Art. 235 – Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

Pena – reclusão, de dois a seis anos.

§ 1º – Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

§ 2º – Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.”[10]

Quanto ao regime de bens, sua omissão não obstará o traslado, sendo facultada a averbação posterior independentemente de autorização judicial, desde que instruída com a documentação obrigatória, sendo sempre obrigatória a menção no traslado que “Aplica-se o disposto no art. 7º, § 4º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942“.

No que tange ao traslado de registro de óbito de brasileiro naturalizado assentado em repartição estrangeira, mais uma vez não houve previsão expressa na Resolução nº. 155 do CNJ, porém sua viabilidade decorre da inexistência e impossibilidade de vedá-lo em legislação infraconstitucional e na inexistência de restrição no texto constitucional, como já explanado.

As registradoras civis Karine Fammer Boselli, Daniela Mróz e Isolda Andrea Ribeiro, na devida ordem, Presidente, 2ª Vice-Presidente e Conselheira de Ética da ARPEN-SP (Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo), na obra Registros Públicos, coordenada pelo Dr. Alberto Gentil de Almeida Pedroso, juiz assessor da Equipe do Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, defendem essa posição.

“No caso de óbito de brasileiro naturalizado, para ser possível a trasladação no Livro E, assim como no casamento, será necessária a apresentação da certidão de naturalização ou documento equivalente.”[11]

O fato de a resolução nº. 155 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça, haver regulamentado imensa gama de casos possíveis de trasladação de registros de brasileiros realizados em repartições consulares ou órgãos estrangeiros competentes e uniformizar de forma quase completa o assunto não proibiu o exercício do direito inerente à cidadania, nacionalidade e dignidade da pessoa humana do brasileiro naturalizado ter seus registros civis trasladados no 1º. Ofício Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede da Comarca aonde tenha domicílio ou, não o possuindo, no 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Federal, a ser feito no Livro “E” de registros especiais.

Diante do exposto, consolidamos o entendimento de ser possível a trasladação dos registros estrangeiros de nascimento, casamento e óbito de brasileiros natos e naturalizados, no livro E da serventia competente, dependendo os naturalizados da apresentação de documentação comprobatória deste fato ao tempo do requerimento, qual seja o seu certificado de naturalização, o que se fundamenta na interpretação conjunta dos artigos 32, § 1º da Lei Federal 6.015 de 1973, § 2º do artigo 12 da Constituição Federal e todo o ordenamento jurídico pátrio.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm >. Acesso em: 11 set. 2021.

BRASIL. Decreto-Lei n. 2.848 de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm >. Acesso em: 12 set. 2021.

BRASIL. Decreto-Lei n. 4.657 de 04 de setembro de 1942. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm >. Acesso em: 12 set. 2021.

BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre registros públicos e dá outras competências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/L6015compilada.htm >. Acesso em: 11 set. 2021.

BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Instituí o Código Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm >. Acesso em: 12 set. 2021.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº. 155, de 16 de julho de 2012. Disponível em: < https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=57> Acesso em : 11 set. 2021.

LIMA, Flávia Mendes. Texto não publicado. Belo Horizonte, 2016.

GENTIL, Alberto. Registros Públicos. São Paulo: Método, 2019.

[1] BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre registros públicos e dá outras competências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/L6015compilada.htm >. Acesso em: 11 set. 2021.

[2] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº. 155, de 16 de julho de 2012. Disponível em: < https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=57> Acesso em : 11 set. 2021.

[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm >. Acesso em: 11 set. 2020.

[4] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº. 155, de 16 de julho de 2012. Disponível em: < https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=57> Acesso em : 11 set. 2021.

[5]LIMA, Flávia Mendes. Texto não publicado. Belo Horizonte, 2016

[6] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA , op. cit

[7] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº. 155, de 16 de julho de 2012. Disponível em: < https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=57> Acesso em : 11 set. 2021.

[8] BRASIL. Decreto-Lei n. 4.657 de 04 de setembro de 1942. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm >. Acesso em: 12 set. 2021.

[9] BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Instituí o Código Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm >. Acesso em: 12 set. 2021.

[10] BRASIL. Decreto-Lei n. 2.848 de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm >. Acesso em: 12 set. 2021.

[11] GENTIL, Alberto. Registros Públicos. São Paulo: Método, 2019, p.315

[i] Letícia Franco Maculan Assumpção – Graduada em Direito pela UFMG, pós-graduada, mestre e doutoranda em Direito. Oficial do Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito de Barreiro, em Belo Horizonte, MG. Professora e co-coordenadora da Pós-Graduação em Direito Notarial e Registral do CEDIN – Centro de Direito e Negócios. Vice-Presidente do Colégio Registral de Minas Gerais e Diretora do CNB/MG e do RECIVIL. Autora dos livros Notas e Registros, Casamento e Divórcio em Cartórios Extrajudiciais do Brasil e Usucapião Extrajudicial, além de diversos artigos sobre direito notarial e registral.

[ii] Luís Marcelo Theodoro de Lima Junior – Graduado em Direito pela Faculdade de Educação São Luís (FESL), pós-graduado em Gestão Empresarial (MBA); em Direito Administrativo e Constitucional e em Direito Notarial e Registral. Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede da Comarca de Poço Fundo-MG. Coautor do livro O Registro Civil na Atualidade – A Importância dos Ofícios da Cidadania na Construção da Sociedade Atual, vencedor do 1º Concurso de Artigos Jurídicos promovido pelo RECIVIL – Sindicado dos Oficiais de Registro Civil do Estado de Minas Gerais e agraciado com os Selos de Responsabilidade Social e Institucional da ARPEN BRASIL – Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais.

Fonte: Assessoria de Comunicação do Recivil

 

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