Antes de adentrar neste mérito, vamos a definição de cada um, tendo em vista que é possível confundi-los dada a semelhança.
Casamento x União estável
O casamento é o vínculo estabelecido entre duas pessoas, mediante reconhecimento governamental, ou seja, uma união formada pela vontade de duas pessoas, de forma reconhecida pela cultura social através do documento público da certidão de casamento, enquanto a união estável é a relação afetiva mantida entre duas pessoas, de forma pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, podendo ou não existir um contrato de união estável oficializado em cartório para reconhecimento governamental do mesmo.
Dada as definições de cada um, podemos agora adentrar neste mérito. Vejamos:
A convivência em sociedade é regida por um conjunto de regras, as quais são constituídas a partir da lei, pela qual nos permite uma harmonização no convívio em grupo.
Atualmente as normas cíveis, ou seja, aquelas que usamos no dia a dia para coisas como compra e venda, casamento e contratos, são regulamentadas pelo Código Civil de 2002 e com base nele passarei a detalhar os regimes de bens existentes no nosso ordenamento jurídico.
São quatro os tipos de regime de bens existentes, são eles:
Dos regimes de bens listados acima, os mais conhecidos são o de comunhão parcial de bens e o de separação total, no entanto cada regime possui suas particularidades e dentro do regime de separação total de bens existem algumas peculiaridades pouco conhecidas que passarei a detalhar abaixo:
Do regime de comunhão parcial de bens: o mais conhecido entre todos, está previsto no art. 1.658 do Código Civil e é o mais utilizado no Brasil. Neste regime de bens tudo aquilo que é constituído na constância da união será dividido igualmente entre ambos em caso de separação, bem como para vender um bem já adquirido pelo casal necessitará da concordância de ambos, ou seja, se Maria tinha uma casa própria antes de se casar ou viver uma união estável com João, essa casa será apenas de Maria, mesmo que ela venha a se casar com João e posteriormente a relação não der certo e houver o rompimento este bem não irá entrar na partilha, no entanto se Maria após união com João, seja por meio do casamento ou da união estável vier a comprar uma casa, mesmo que ela pague por esse bem sozinha, com seu dinheiro apenas, este bem será dividido meio a meio com João e se Maria quiser vender uma casa que comprou durante a união com João e ainda está casada com o mesmo, mas apenas quer vender aquela casa, precisará que João concorde com a venda para que esta seja efetuada. Uma informação muito importante que deve ser explicado neste regime é que bens de herança também não serão divididos, ou seja, se Maria antes de se casar com João não tinha uma casa, mas durante o casamento herdou uma casa de sua mãe, esta casa também pertencerá apenas a Maria em caso de separação. Não necessita de pacto antenupcial (explicado no regime abaixo), pois o esse regime de bens é o adotado de forma automática quando o casal não se pronuncia sobre qual o regime de bens deseja obter.
Do regime de comunhão universal de bens: está previsto no art. 1.667 do código civil, neste regime de bens tudo se comunica, independentemente de ter adquirido antes do casamento ou união estável, excluindo apenas os bens de herança e aqueles que por acordo das partes assim o quiseram. Este regime de bens necessita de um pacto antenupcial, ou seja, antes da união ser formalizada, as partes precisarão formar um contrato de vontades feita por escritura pública em cartório. O pacto antenupcial tem o objetivo de formalizar o acordo entre as partes, estabelecendo o regime de bens escolhido de forma a garantir os direitos de ambos. Para melhor entendimento vou dar um exemplo: Maria deseja se casar com João, no entanto não quer adotar um regime de bens de forma “automática”, tendo decidido juntamente com João que o melhor para eles é adotar este regime de bens, dessa forma em caso de separação a única forma de um juiz saber que antes do casamento houve uma escolha de regime é havendo uma escritura pública formalizada, pois dessa forma os direitos estarão garantidos e nesse caso se Maria comprou uma casa antes de se casar com João, por ter optado por este regime de bens, em caso de separação João terá direito a metade da casa de Maria, sendo dessa forma dividido igualmente todos os bens para ambos, sendo excluídos da partilha os bens de herança, ou seja se Maria herdar uma casa de sua mãe, esta não entra na divisão dos bens do casal, ainda que tenham optado por este regime de bens, pois assim foi regulamentado na lei.
Do regime de participação final dos aquestos: este é o menos conhecido entre todos e pouco utilizado no Brasil, está previsto no art. 1.672 do código civil. Neste regime cada um possui seu próprio patrimônio e em caso de separação cada um ficará com o equivalente a sua parte do que foi adquirido pelo casal durante o casamento. É como se vivessem em uma separação de bens, tendo em vista que cada um responde pelo próprio patrimônio, podendo comprar e vender sem a necessidade de concordância do outro e no final de tudo, se o relacionamento não der certo e houver uma separação, cada um irá apresentar comprovações do que foi adquirido de forma onerosa, ou seja, tudo aquilo que houve gasto de dinheiro para sua aquisição e será repartido de forma equivalente a data da aquisição. Por exemplo: Maria se casa com João e juntos decidem adquirir uma casa, no entanto Maria pagou 70% do bem e João 30%, neste caso Maria terá direito a 70% do bem e João a 30%, sendo estas as porcentagens pagas com ambos na data da aquisição. Este regime de bens também necessita de pacto antenupcial.
Do regime de separação de bens: este é o segundo regime mais conhecido e também o segundo mais utilizado no Brasil, no entanto possui algumas peculiaridades pouco conhecidas. Está previsto no art. 1.687 do código civil, neste regime nenhum bem será comunicado entre as partes, cada um responde por si próprio. Bem, essa é a parte conhecida sobre esse regime de bens, no entanto o que poucos sabem é que existem dois tipos de regime de separação de bens, a separação legal e a separação convencional. A separação legal é aquela que resulta da lei, sendo esta obrigatória e sobre esta não é necessário realizar pacto antenupcial, essa separação obrigatória ocorre nos casos em que um ou ambos os que irão se casar possuem mais de setenta anos de idade; quando o casamento é realizado por aqueles que não poderiam se casar, como por exemplo o divorciado que ainda não realizou a partilha de bens do casamento anterior; e por fim, quando o casal necessita de suprimento judicial para se casar, como por exemplo quando um menor deseja se casar, no entanto não tem a autorização de ambos os pais para o mesmo, recorrendo dessa forma ao judiciário. E a separação convencional, que é aquela que é escolhida pelas partes, ou seja, o casal em comum acordo decide optar pelo regime de separação total, sendo para este necessário o pacto antenupcial.
Por fim, cabe esclarecer que no caso do regime de bens escolhido ser o regime de separação de bens, o Supremo Tribunal Federal em súmula 377 diz: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. No entanto, na aplicabilidade dessa súmula é necessária comprovação de que houve comum esforço para a aquisição do bem em ação judicial e decisão final depende exclusivamente do judiciário, o qual irá analisar a realidade de cada caso.