Sendo o tema central do Conarci 2022 “Do nascimento ao renascimento: O Registro Civil como instrumento de inclusão e diversidade”, a terceira palestra do XXVIII Congresso Nacional de Registro Civil debateu “Os limites registrais da autodeterminação: gênero, cor e nome”. Organizado pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) em parceria com a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP), a palestra foi realizada no segundo dia do Congresso, nesta sexta-feira (14).
Com moderação de Marcelo Salaroli, conselheiro da Arpen/SP, e Mateus Afonso Vido da Silva, presidente do Instituto do Registro Civil de Pessoas Naturais do Paraná (Irpen/PR), participaram como palestrantes a Prof.ª Fernanda Leão Barreto, advogada e presidenta do IBDFAM/BA; a desembargadora Maria Berenice Dias, vice-presidente e presidente da Comissão Nacional de Direito Homoafetivo e Gênero do IBDFAM; e o Prof. João Aguirre, advogado, pós-doutor e presidente da Comissão de Ensino Jurídico do IBDFAM.
Salaroli abriu o painel citando a obrigatoriedade do registro de cor na certidão de nascimento até o ano de 1973. “A cor foi um elemento do registro de nascimento por muitos anos”, disse o conselheiro da Arpen/SP. “E um avanço nesse tema foi o art. 110 da Lei de Registros Públicos [Lei Federal nº 6.015/1973], que permitiu o registrador civil de realizar a retificação extrajudicialmente da cor”, afirmou.
Já para Fernanda Leão, “alterar uma cor já existente no registro civil, acredito que seja necessário um processo judicial, mesmo eu sendo pró do extrajudicial”, disse a advogada, para quem a retificação judicial seria o melhor cenário, mesmo enfatizando sua posição favorável à desjudicialização.
Em contrapartida, a desembargadora Maria Berenice ressalta a importância da autodeterminação pessoal e o direito próprio do indivíduo sobre a escolha de seu nome, gênero e nome. A vice-presidente do IBDFAM citou a desjudicialização como um importante passo ao Registro Civil e a seus profissionais.
Dando sequência, ao comentar sobre a nova Lei Federal nº 14.382/2022, João Aguirre disse que “a legislação trouxe várias disposições que, a meu ver, são voltadas ao direito da mulher”. Segundo o advogado e professor, a possibilidade de mudar o nome após o divórcio, já uma possibilidade antes da lei, e a alteração de nome do recém-nascido, recém aprovado com a legislação, são atos pensados no direito da mulher.
“No que se refere à cor, nossa preocupação é pensar que sempre terá fraude, e eu bato na tecla que a má-fé não se presume, temos que pensar na melhor solução”, enfatizou João Aguirre. Concluindo o painel comentando sobre a posição do registrador civil como guardião dos dados dos cidadãos brasileiros. “Se houver fraude teremos formas de coibir”.
Fonte: Arpen/BR