IBDFAM – Pai adotivo de criança de 12 anos tem direito a salário-maternidade

Um pai adotivo de uma criança de 12 anos terá direito a receber salário-maternidade, conforme decisão da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região – TRU/JEFs. Para o colegiado, a determinação do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990), de que a partir de 12 anos o indivíduo é considerado adolescente, não impede a fruição de direitos. O relator do caso se fundamentou no  Decreto nº 99.710/1990, que considera como criança todos os seres humanos com menos de 18 anos.

O autor da ação havia solicitado ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em 2019, o salário-maternidade após a adoção de uma criança de 12 anos. A autarquia indeferiu o pedido sob a justificativa de que a criança já seria tratada como adolescente pela lei, sendo assim, não haveria possibilidade de conceder o benefício.

O homem recorreu à 8ª Vara Federal de Curitiba, que, em primeira instância, determinou ao INSS a concessão de salário-maternidade por 120 dias. O Instituto então apelou à 4ª Turma Recursal do Paraná, que indeferiu o pedido de reforma da sentença, reconhecendo também o direito do autor ao benefício.

Entendimento da lei

Em recurso ao TRU, o INSS apontou divergência de entendimento entre os colegiados, ao alegar que a decisão da 4ª Turma Recursal do Paraná em garantir o salário-maternidade para o adotante ia contra decisão proferida pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que, em decisão prévia, havia considerado que, a partir de 12 anos, uma pessoa já seria considerada adolescente e, dessa forma, não seria mais possível o pagamento do salário-maternidade.

Ao indeferir o incidente regional de uniformização da jurisprudência, o relator do caso declarou que “restringir o direito ao recebimento de salário-maternidade ao adotante de adolescente seria contrariar a Convenção sobre os Direitos da Criança pelo Decreto 99.710/1990, pela qual o Brasil reconhece que pode ser considerado como criança todo ser humano com menos de 18 anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes, nos termos do art. 1º do referido decreto”.

O magistrado pontuou: “A partir desse raciocínio, entendo que deve prevalecer, para fins de proteção do menor, a disposição contida na Convenção dos Direitos da Criança, poisao abranger o conceito de criança como pessoa menor de 18 anos para fins de amparo, acolhimento, destinatário de políticas públicas e proteção em todas as esferas (emocional, familiar, social etc.), o que autoriza a concessão do benefício ao adotante”.

Fonte: IBDFAM