O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6.º da Lei Estadual nº 10.847/1996, combinado com o art. 5.º da Lei Estadual n.º 14.479/2014; e nos termos do artigo 22 da Lei Nacional n.º 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
considerando o Provimento nº 14/99 da Corregedoria-Geral de Justiça;
considerando o disposto na Portaria DETRAN/RS n.º 438/2018 e alterações;
considerando o disposto na Portaria DETRAN/RS n.º 047/2019 e alterações;
considerando o contido no processo PROA n.º 22/1244-0017931-1,
RESOLVE:
Art. 1º Abrir prazo para os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais manifestarem interesse na abertura de Posto Avançado de CRVA – PAV, no município de Glorinha.
Parágrafo único. Somente poderão abrir Postos Avançados os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais que sejam credenciados como CRVA.
DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO
Art. 2º Os interessados terão o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da publicação desta Portaria, para encaminhar requerimento com manifestação de interesse e documentos exigidos.
- 1º A manifestação de interesse deverá se dar através de requerimento padrão, disponibilizado no site do DETRAN/RS (www.detran.rs.gov.br) em Menu – Credenciado – Documentação para Credenciamento – Processos de credenciamento em aberto – Posto Avançado de CRVA.
- 2º O requerimento com manifestação de interesse de Posto Avançado de CRVA – PAV deverá, necessariamente, indicar a Portaria e o município a que se refere.
- 3º O requerimento com manifestação de interesse bem como demais documentos exigidos nesta Portaria deverão ser encaminhados via e-mail, digitalizados em formato PDF, para o endereço certames-crva@detran.rs.gov.br, t endo como remetente o e-mail institucional do CRVA que representam, através da ferramenta Expresso.
- 4º Requerimento e documentos encaminhados em desacordo com o disposto neste artigo ou extemporaneamente, serão desconsiderados para efeitos de credenciamento e arquivados.
Art. 3º O requerimento previsto no artigo anterior deverá vir acompanhado dos seguintes documentos, do Titular do CRVA:
I – Certidão de Quitação Eleitoral emitida pelo TSE;
II – Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a tributos federais e à divida ativa da União;
III – Certidão Negativa de Débitos Estadual;
IV – Certidão Negativa de Débitos do município onde o CRVA (matriz) está instalado;
V – Certidão Judicial Cível Negativa da Justiça Estadual;
VI – Certidão Judicial Criminal Negativa da Justiça Estadual;
VII – Certidão Negativa Cível e Criminal para fins gerais da Justiça Federal.
- 1º A assinatura exigida no Requerimento poderá ser firmada digitalmente por meio de certificação digital do CPF do Titular do CRVA ou, sendo firmada no documento físico que após assinado deverá ser digitalizado e encaminhado de forma virtual, poderá ser reconhecida em Tabelionato por autenticidade ou semelhança ou, ainda, não sendo reconhecida, deverá vir acompanhada de cópia de documento de identificação do Titular contendo assinatura de modo a possibilitar a conferência pelo DETRAN/RS.
- 2º As certidões apresentadas deverão ser emitidas no CPF do Titular do CRVA e estar dentro do prazo de validade na data de envio da documentação, sendo que quando não houver prazo assinalado no documento deverá ser considerado o prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da emissão.
- 3º Para os incisos II, III e IV deste artigo serão admitidas certidões negativas de débitos ou certidões positivas com efeitos de negativa.
- 4º As certidões apenas positivas poderão ser aceitas, desde que não se refiram a processos criminais transitados em julgado, ou processos cíveis de dívida com Município, Estado ou União em fase de execução, as quais, para serem aceitas, deverão ser acompanhadas de Narratória de cada processo, comprovando o término do cumprimento da pena ou o pagamento/negociação da dívida.
- 5º Além do disposto no parágrafo anterior, poderão ser aceitas certidões positivas nos casos em que for concedido pelo Juízo efeito suspensivo aos embargos à execução referente à dívida com Município, Estado ou União, na forma do art. 525 do CPC e da Lei Federal n.º 6.830/1980, as quais para serem admitidas, deverão ser acompanhadas de Narratória de cada processo.
Art. 4º Analisados os documentos, será publicada no Diário Oficial do Estado portaria contendo a relação dos requerimentos recebidos, com a indicação dos deferidos e dos indeferidos, identificando os motivos do indeferimento.
- 1º Caberá, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação da portaria, recurso acerca do indeferimento, direcionado à Comissão Especial para Abertura de Credenciamento de Postos Avançados de CRVA, a ser avaliado pela Direção-Geral do DETRAN/RS.
- 2º O recurso deverá ser apresentado através de requerimento padrão, disponibilizado no site do DETRAN/RS (www.detran.rs.gov.br) em Menu – Credenciado – Documentação para Credenciamento – Processos de credenciamento em aberto – Posto Avançado de CRVA.
Art. 5º Na fase recursal não será aceita correção ou complementação de documentos.
Art. 6º O DETRAN/RS publicará portaria no Diário Oficial do Estado, contendo o resultado do julgamento dos recursos interpostos, assim como a ordem de classificação dos interessados aptos ao processo de credenciamento.
- 1º Será dada preferência, na seguinte ordem, ao(s) interessado(s) pertencente(s):
- a) ao mesmo município;
- b) à mesma comarca integrada pelo município onde será́ aberto o PAV.
- 2º Havendo mais de um interessado nas situações previstas no § 1º deste artigo, o desempate será́ por sorteio público, para cada um dos critérios.
- 3º Respeitada a preferencialidade prevista no §1º, havendo outros interessados aptos, que não sejam do município ou da comarca, o sorteio público será critério de desempate entre estes.
- 4º Em ocorrendo as situações previstas nos § 2º e/ou § 3º, o sorteio público será realizado através de plataforma virtual, em dia, hora e endereço de acesso a serem informados aos interessados por notificação encaminhada ao e-mail institucional do CRVA que representam, através da ferramenta Expresso.
Art. 7º Sendo aplicado o critério de desempate previsto no artigo imediatamente anterior, o resultado final da seleção será́ publicado em portaria, no Diário Oficial do Estado, apresentando classificação conforme a ordem de sorteio.
Art. 8º A partir da data da publicação do resultado final da seleção em Portaria, no Diário Oficial do Estado, o certame será considerado encerrado.
Art. 9º O credenciamento do PAV depende de autorização da Corregedoria-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Caso a Corregedoria-Geral de Justiça apresente restrição ao vencedor do certame, o DETRAN/RS convocará o próximo interessado, conforme ordem de classificação.
Art. 10. Não havendo requerimento(s) deferido(s) ou autorizado(s) pela Corregedoria-Geral de Justiça, a abertura de PAV ocorrerá somente mediante novo certame.
DO CREDENCIAMENTO
Art. 11. O Titular/Interino/Interventor selecionado deverá aguardar notificação da Coordenadoria de Credenciamento do DETRAN/RS através do e-mail indicado no requerimento referido no art. 2º desta Portaria, para apresentação dos seguintes documentos:
I – Termo de Adesão, devidamente assinado;
II – cópia do ato de delegação/designação do Oficial, Interino ou Interventor, ou certidão da Direção do Foro acerca da delegação, ou portaria de designação como Interino ou Interventor para a serventia;
III – cópia de documento de identificação com RG e CPF do Oficial;
IV – cópia do comprovante de conclusão no curso de IVD, quando optar por exercer também a atividade de coordenador e/ou IVD;
V – requerimento(s) para vinculação de coordenador(es) de CRVA e IVD(s), devidamente assinado(s)
VI – requerimento de solicitação de vistoria, devidamente assinado.
- 1º A assinatura exigida nos documentos poderá ser firmada digitalmente por meio de certificação digital do(s) signatário(s) ou, sendo firmada no documento físico que após assinado deverá ser digitalizado e encaminhado de forma virtual, poderá ser reconhecida em Tabelionato por autenticidade ou semelhança ou, ainda, não sendo reconhecida, deverá vir acompanhada de cópia de documento de identificação do(s) signatário(s) contendo assinatura de modo a possibilitar a conferência pelo DETRAN/RS.
- 2º Os documentos dos incisos I a V, deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação referida no caput deste artigo, sendo que os documentos dos incisos I, V e VI deverão ser obtidos no sitedo DETRAN/RS (www.detran.rs.gov.br) em Menu – Credenciado – Documentação para Credenciamento – Processos de credenciamento em aberto – Posto Avançado de CRVA.
- 3º No caso do(s) coordenador(es) e IVD(s) indicado(s) no inciso V deste artigo não ser(em) credenciado(s) para a(s) atividade(s), deverá ser encaminhada a documentação necessária para credenciamento, conforme legislação vigente, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior.
- 4º A apresentação do Requerimento de solicitação de vistoria indicado no inciso VI poderá ocorrer em até 60 (sessenta) dias, contados da notificação referida no caput deste artigo, conforme disponibilizado no sitedo DETRAN/RS (www.detran.rs.gov.br) em Menu – Credenciado – Documentação para Credenciamento – Processos de credenciamento em aberto – Posto Avançado de CRVA.
- 5º A primeira vistoria do DETRAN/RS será efetivada no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de recebimento do requerimento de vistoria no DETRAN/RS.
- 6º No caso da vistoria do DETRAN/RS constatar a necessidade de adequações, o Titular terá prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da notificação pela vistoria, para comprovar o cumprimento das condições prediais, físicas e estruturais exigidas.
Art.12. O não atendimento ao disposto no artigo anterior será compreendido como desistência do interessado.
Parágrafo único. Incidindo o disposto no caput deste artigo será convocado o próximo classificado, com observância à ordem definida na portaria de resultado final do processo de abertura de credenciamento de PAV.
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 13. Atendidas na íntegra as etapas descritas acima e emitido o Boletim de Vistoria autorizando o uso das instalações para funcionamento de Posto Avançado de CRVA, o processo de credenciamento será́ remetido ao Diretor-Geral do DETRAN/RS para assinatura do Termo de Adesão.
Art. 14. A homologação do credenciamento pelo Diretor-Geral deste Departamento representará o encerramento do processo.
Art. 15. Após assinatura, o credenciado será́ notificado para efetuar o pagamento da taxa anual de credenciamento e demais procedimentos para homologação da empresa e início de operação.
Art. 16. Identificado o pagamento, o credenciamento da empresa será́ homologado no sistema informatizado do DETRAN/RS.
Art. 17. A empresa deverá aguardar autorização da área técnica competente para iniciar sua operacionalização.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A contar da data da publicação desta Portaria, em sendo designado novo Oficial, Interino ou Interventor, ou ainda, em havendo interesse do atual Titular de RCPN da cidade na abertura de CRVA no município, o processo de abertura de Posto Avançado será sobrestado.
Parágrafo único. Em sendo concluído o processo de abertura de CRVA, em razão dos motivos ao sobrestamento previsto no caput, esta Portaria será tornada sem efeito.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.