Artigo: O direito ao nome e à ancestralidade – Por Bruno da Silva Antunes de Cerqueira

As causas ambientais e morais são, em larga escala, o que costumamos chamar de “causas sociais”, uma vez que só podem ser a causa de todos os membros da única verdadeira raça existente entre nós, a humana.

A racewithouttheknowledgeof its historyis like a treewithout roots.

Marcus MosiahGarvey (1887-1940), líder político e religioso da Jamaica, inspirador do movimento Rastafari, citando Charles Siefert.

O mais sagrado dos direitos de personalidade, no âmbito do Direito Civil-Constitucional, é o direito ao nome. Toda pessoa tem direito àquilo que chamamos de nome, que seria o “nome” mais o “sobrenome”. De acordo com a exegese do art. 11 do Código Civil brasileiro (lei 10.406/02), os direitos de personalidade são absolutos, intransmissíveis, irrenunciáveis, ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis e inexpropriáveis. Qualquer exceção para esses direitos fundamentais da pessoa humana tem de estar expressa em Lei. O Código Civil brasileiro entende o direito ao nome enquanto tal, para não ensejar conjecturas: “Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.”.

Para o Professor Caio Mario Pereira, o nome civil é o “elemento designativo do indivíduo e fator de sua identificação na sociedade, […] integra a personalidade, individualiza a pessoa e indica, grosso modo, a sua procedência familiar”;1 para o civilista Jefferson Daibert, o nome “é a expressão mais característica da personalidade, o elemento inalienável e imprescritível da individualidade da pessoa”.2

No mesmo sentido, a Professora Berenice Dias se coloca:

Todos têm direito a um nome. Não só ao próprio nome, mas também à identificação de sua origem familiar. O nome dos pais e dos ancestrais comprova que a pessoa está inserida em um grupo familiar. O patronímico pertence à entidade familiar e identifica os vínculos de parentesco. Adquire-se o direito ao nome mesmo antes de nascer. Todas as pessoas precisam ser registradas junto ao Registro Civil do local onde nasceu (LRP 50). Mesmo ocorrendo o nascimento sem vida, ainda assim é necessário o registro do natimorto (LRP 53), com a indicação de seu nome e prenome (LRP 54). O nome individualiza as pessoas, as distingue durante a vida e é um elemento da personalidade que sobrevive à morte.3

Em Genealogia, o “nome” é o nosso nome de família, que pode ser um patronímico, isto é, o nome de família do pai do pai do pai e daí por diante, ou, quando existe o que se chama de matrilinearidade, pode haver um “matronímico”, sendo o nome “clânico” da família materna o mais importante. Em relação à diferença entre nome e prenome e dadas as dificuldades de compreensão quando se vertem as palavras para as outras línguas, observe-se a tabela a seguir:

Português brasileiro Português continental Espanhol Inglês Francês Italiano Alemão
Nome Nome Nombre FirstName Prénom Nome Vorname
Sobrenome Sobrenome ou apelido Apellido (Family) name Nom Cognome NachnameouName

 

Se ampliarmos o leque para outras línguas além das neolatinas e das germânicas ou anglo-saxãs, perceberemos que, em geral, o nome significa o nome de família e o prenome é aquilo a que comumente chamamos de “nome”.

Um nome de família, no caso brasileiro, também pode advir da “alcunha”, ou seja, do “apelido” de um ancestral nosso, sem que necessariamente o saibamos (Cascudo, Camarão). Os nomes que designam profissões/ocupações, nos idiomas germânicos, são facilmente identificáveis pelo sufixo er (Bauer [agricultor], Mahler [moedor], Pfeiffer [gaiteiro], Schneider [cortador] etc.). Pois isto também ocorre em nossa língua: os Forneiro descendem de alguém com essa profissão; os Monteiro também; os Pastor, idem. De outro lado, ainda em nossa lexicografia, muitos Ribeiro são aqueles que descendem de moradores próximos a rios e o mesmo se dá com os Rabello ou Rebello; os “da Costa”, próximos ao mar; os “do Nascimento” ou os “dos Santos” representam uma das muitas facetas devocionais portuguesas em matéria de nomear, tendo sido largamente usados para batizar os escravizados de origem ameríndia ou africana, por exemplo.

Já os prenomes são estudados por um capítulo da onomástica e da etimologia, auxiliadas pela filologia, chamado antroponímia. Em decorrência desses fenômenos da vida social é que se pode falar, portanto, na existência de um Direito Antroponímico e um de Direito Patronímico (e Matronímico), que estão muito presentes, aliás, no Direito Notarial, mas com ele não se confundem. Com efeito, o que passa a existir em matéria de análise jurídica do estudo das linhagens no tempo e no espaço é um “Direito Genealógico”, já que o nome do indivíduo é, deontologicamente, a junção de suas heranças ancestrais.

O Direito Genealógico, portanto, congrega simultaneamente o direito à ancestralidade e o direito à singularidade personalíssima do indivíduo. Sem dúvida é algo curioso, pois parece haver um paradoxo.

O nome de alguém, na sua inteireza, é o que confere à pessoa a personalidade para o mundo das formas jurídicas, não se podendo falar de indivíduo ou sujeito sem a composição antroponímica de prenomes e nomes e mais aquelas que as culturas possam eventualmente conferir, como etnônimos e axiônimos, por exemplo.

De outro lado, somos todos legatários do iluminismo setecentista e, por intermédio de diversas linhagens de pensamentos europeus – que não seria possível elucidar neste artigo -, nos cremos muito mais “seres individuais” do que “seres genealógicos” ou, em última instância, “seres totêmicos”, diferente do que ocorre com aqueles povos a quem costumamos chamar de “indígenas”, “tribais” ou “tradicionais”. Segundo a cosmovisão que parece predominar amplamente no capitalismo – e por isso mesmo, muitos investigadores da história da economia acabam por abraçar a crença nos sistemas que contrariariam o modelo de produção capitalista -, o que importa não é que o humano seja um continuador de seus pais, avós e bisavós. O que importa é que homens e mulheres sejam “eles mesmos”, sejam self mademen, sejam empreendedores/empresários, sejam fabricantes/criadores/inovadores. São tanto os slogans e as falácias discursivas que não seria necessário ir à filosofia de Karl Marx para perceber o engodo. Basta ir aos livros sagrados do budismo, do judaísmo, do cristianismo ou do islamismo. Pois em alguma medida o anarcocapitalismo da vida cotidiana faz do ser humano alguém que acredita ser Deus, tal como ocorre nas matrizes de pensamento ateístas que, curiosamente, alguns doutrinadores do liberalismo condenam.

Pois ao contrário de tudo isso que a cultura nos faz crer, o humano permanece possuindo o “pesanteurdes origines”, algo como um espectro que o acompanhará por toda a sua vida, independentemente do valor que conceda a estudos históricos, genealógicos ou quejandos. O grande historiador judeu-francês Marc Bloch colocou em perspectiva a obsessão que seus predecessores teriam pela prática metodológica de um problema histórico vir sempre acompanhado da necessidade de uma origem todo-explicativa, mas ele alertou que jamais se poderia passar da idolatria pelas origens ao menoscabo delas, conduzindo a um reducionismo presentista.4

Em alguma medida, o “Ocidente” passou, sobremaneira no XX, de um estágio a outro. Se, até a Primeira Guerra Mundial, a conexão entre indivíduo e “laços de sangue” era um espectro, como dissemos, de tal modo os humanos novecentistas quiseram ampliar o que hoje chamamos de biopoder que, de fato, relativizaram muito o que antes os próprios cientistas chamavam de “leis da natureza”. A barbárie nazista levou um Estado inteiro a promover pesquisas científicas visando não somente um eugenismo gradual, por meio de branqueamento populacional, entendida como “arianização” na insanidade daquela quadra histórica, mas a eliminação física dos diferentes, necessariamente tomados por inferiores. Judeus, ciganos, homossexuais, transexuais, portadores de síndrome de down e demais doenças congênitas foram mortos em milhões.

Paradoxalmente, e como sói ocorrer em períodos de beligerância, as ciências da natureza caminharam muito no XX. A genética evoluiu de modo notável e hoje ela permanece ajudando, quando chamada a isso, a medicina, para a “evolução da espécie”. Se não resvalar para o neoeugenismo do XXI, talvez ela propicie ainda seguros auxílios no combate a tantas enfermidades, algumas milenares, como o câncer, e outras espantosamente contagiosas e de recente aparecimento, como as gripes virais letais (H1N1, covid-19 etc.).

Retomando o Direito Genealógico, no qual, aliás, também pode auxiliar muito presentemente a genética, ele pode se tornar um grande portal de acesso a um conhecimento que jamais deveria ser negado aos cidadãos: afinal, quem são aqueles que nos precederam e, ao fim ao cabo, propiciaram que existíssemos? Por qual motivo não nos é dado conhecer de onde viemos? Guardando imensa relação e proximidade com o direito fundamental à memória e à verdade, as bases para um Direito Genealógico estão na busca incessante pela constituição não apenas da “árvore genealógica”, mas da história da ancestralidade de todos os humanos.

Há uma fala recorrente em alguns dos chamados influenciadores digitais de que pessoas negras, no Brasil, não poderiam conhecer sua ancestralidade, em decorrência da escravidão. O mesmo se daria com pessoas amerindiodescendentes que não estejam mais conectadas com a vida comunal dos antepassados. Isto é improcedente. Todos temos direito a conhecer nossa árvore de costados, como também nossas parentelas. Temos direito a conhecer o percurso de cada um dos nossos antepassados.

Hoje a revolução tecnológico-informacional engendrou a abertura de inúmeros canais de comunicação com o mundo da(s) genealogia(s), antes, de fato, mais restrito aos pesquisadores. Existem centenas de portais e páginas dedicados ao assunto. Evidente que nem todos são idôneos, verdadeiramente institucionais e preocupados com o Direito Genealógico que aqui se esboça. Mas isto não impede a busca pela ancestralidade. Muito pelo contrário.

No Rio de Janeiro está sediado, dentro do edifício do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro (IHGB), o Colégio Brasileiro de Genealogia (CBG), de que sou membro titular. Trata-se de um colegiado de genealogistas sérios e devotados a estudos, pesquisas e publicações. Em São Paulo, temos a Asbrap, que é a Associação Brasileira dos Pesquisadores de Genealogia e História, outro celeiro de genealogistas renomados. Dois exemplos apenas.

Qual a importância do direito ao nome e à ancestralidade em uma sociedade como a nossa? Penso que está fora de dúvida que a crise de consciência que nos leva a destruir mais do que construir, guerrear mais do que dialogar, impor mais do que expor, está de fato imbricada numa crise bastante mais profunda, que é a existencial. Os romanos antigos chamavam a herança intelectual dos antepassados de mores maiorum. Fustel de Coulanges, em sua obra-prima,5 lembra-nos o quanto os antepassados faziam parte da vida presente dos povos que chamamos de “antigas civilizações”. E aqui entra um dado cultural pouco conhecido. Honrar a memória dos antepassados – que constitui, no decálogo hebraico sumarizado, o comando do quarto mandamento (“Honra teu pai e tua mãe, a fim de que venhas a ter vida longa na terra que Javé, o teu Deus, te dá”), em exegese jurídica -, é conditio sinequa non para a vida em sociedade. Isto porque, para os povos ditos “primitivos” ou “tribais”, se alguém desonra um antepassado, toda a comunidade pode sentir os efeitos nefastos desse ato delitivo. Tudo isso, aliás, constitui a base do estudo antropológico de Freud no seu clássico Totem e Tabu6.

De outro lado, é curiosíssimo notar que tanto a “moral” latina quanto a “ética” grega indicam um caminho a seguir que passe por tornar universal aquilo que (você) deseja que se torne bom ou ideal para si, conforme as admoestações de Immanuel Kant na sua Fundamentação da Metafísica dos Costumes (1785), em que desenvolveu o conceito de imperativo categórico. Ou seja, é como se todos os humanos necessitassem de bússolas internas conduzindo não à autorreferencialidade e à egolatria, mas ao bem de todos, ao “cuidado da Casa Comum”, nas palavras da Laudato Si’, a encíclica do atual pontifexmaximus da latinidade, o Papa Francisco.7

Qualquer obra de reconstrução do humano e da sociedade na dignidade que lhes é devida inexiste sem consciência. A consciência é o primeiríssimo passo para o amor-próprio e o amor do outro, o perdão próprio e o perdão do outro, o direito próprio e o direito do outro. Essa consciência é simultaneamente uma consciência do Ego – donde deriva o vocábulo egoísmo, que é a deturpação da autoconsciência; do Oikos – donde derivam ecologia e economia, mas cujo sentido original (casa) se perdeu por completo; e uma da Polis – donde derivam política e poliarquia. Trata-se de uma operação dialética entre o que é particular, familiar, e o que é estranho, diverso, público.

Mas em que medida o direito à genealogia, o direito à memória, à verdade e à justiça possibilitam essa obra de dignificação social? Enormemente. Nós, humanos, somos seres históricos, o que nos diferencia dos demais animais. Sem conhecimento de nós mesmos e de nossa ancestralidade, o que perfaz o conhecimento sobre a história local, regional, nacional e internacional, é dificílimo alcançar graus mais aperfeiçoados de cidadania ativa, que é muito dependente da identificação com as causas ambientais e morais – evidentemente que não “moralistas”, como se diz no senso comum. Curiosamente, as causas ambientais e morais são, em larga escala, o que costumamos chamar de “causas sociais”, uma vez que só podem ser a causa de todos os membros da única verdadeira raça existente entre nós, a humana.

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1 PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil, vol. 1. 19ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 155

2 DAIBERT, Jefferson. Introdução ao Direito Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1975, p. 164

3 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 113.

4 BLOCH, Marc.  Apologia da História ou o ofício do historiador. Trad. André Telles. Rio de Janeiro: Zahar, 2002, pp. 56-68.

5 FUSTEL DE COULANGES, Numa. A Cidade Antiga. Trad. Fernando de Aguiar. São Paulo: Martins Fontes, 2000. Obra publicada originalmente em 1864, em Estrasburgo.

6 FREUD, Sigmund. Totem e tabu. Trad. Paulo César de Souza. São Paulo: Companhia das Letras, 2013. Obra publicada originalmente em 1913, em Viena.

7 FRANCISCO. Carta Encíclica Laudato Si’ do Santo Padre Francisco sobre o Cuidado da Casa Comum. Brasília: CNBB, 2015.

*Bruno da Silva Antunes de Cerqueira é advogado, historiador, especialista em Relações Internacionais, indigenista da Funai, gestor cultural.

Fonte: Migalhas