Artigo – A alteração do gênero e nome da pessoa transgênero

Transgênero é a pessoa que se identifica com gênero diferente daquele biologicamente a ela atribuído1. Com base no princípio da dignidade da pessoa humana, que estatui ser o ser humano um fim em si mesmo (Ingo Wolfgang Sarlet2), amplia-se e humaniza-se o tratamento dado a este grupo que já foi muito excluído e que traz no íntimo de cada um, o sofrimento pautado pela inadequação de si em seu corpo.

 

O nome, por ser a principal forma de apresentação da pessoa3, ao lado de sua imagem, é um pilar do direito fundamental à identidade e, portanto, para assegurar a dignidade e a não discriminação da pessoa transgênero, deve e atualmente pode ser alterado nos assentos de registro civil. O nome, como direito da personalidade que é (art. 16 do Código Civil) mais que identifica perante a sociedade, pois reflete a identidade da própria pessoa relacionando-se a si mesma. Normalmente, antes de qualquer mudança física e documental, a pessoa passa a se atribuir no círculo social, nome relativo ao gênero com que se identifica. Além do nome, o gênero indicado nos assentos de nascimento pode ser corrigido para a adequação ao qual a pessoa se percebe.

 

Estas alterações são autorizadas com base, em especial, no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, verdadeiro “super princípio” (Supremo Tribunal Federal) norteados de inúmeras ações protetivas estatais. Além deste, os princípios de Yogyakarta, que são princípios sobre a aplicação da legislação internacional de Direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero, pautam a justificativa desta admissão, em especial os princípios 2 e 3 – (Direito à igualdade e não discriminação e Direito ao Reconhecimento Perante a Lei).

 

A primeira norma brasileira que tratou dos direitos dos transgêneros data de 1997, quando uma Resolução do Conselho Federal de Medicina estabeleceu parâmetros de diagnóstico do transexualismo e para a realização de cirurgias de transgenitalização. Até 2018 a Organização Mundial de Saúde previa o transtorno de identidade de gênero como doença mental, excluído como tal, sendo certo que ainda hoje consta do rol de patologias a “incongruência de gênero”.

 

A partir da ADI 4.275/DF, julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal, admite-se a alteração de nome e sexo do transgênero que assim o deseje, independentemente da realização de cirurgia de redesignação de sexo ou tratamentos hormonais4. Apesar disso, tais alterações não poderiam simplesmente ser realizadas diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais por falta de normativa expressa, dependendo ainda de provimento jurisdicional.

 

Com a edição do Provimento n° 73 do Conselho Nacional de Justiça em junho de 2018, a alteração de nome e gênero passa a ser possível diretamente no Registro Civil, com apresentação de documentação bastante e requerimento pessoal do interessado perante o Registrador (mesmo que apresentado a registrador diverso do que tenha registrado seu nascimento, caso em que a documentação).

 

Os requisitos para tal alteração, previstos em mencionado Provimento 73|CNJ, são, ser o requerente maior de idade, presença pessoal perante o Oficial de Registro Civil e manifestação de vontade expressa, a inexistência de processo judicial com mesmo fim e apresentação dos documentos previstos no §6° do artigo 4° daquele. Entre os documentos necessários, destacam-se as certidões de distribuidores, de execuções e de protestos, sendo que nenhuma dívida obstará a alteração, mas apenas orientará a informação ao juízo ou o Tabelião de Protestos acerca da alteração promovida.  Ademais, requisito que esta seja a primeira alteração não cabendo retorno ao gênero e nome anterior pela via administrativa.

 

Muito embora se possa alterar nome e gênero nos assentos de registro civil, esta adequação somente pode ser realizada para os atualmente previstos, quais sejam masculino ou feminino. É verdade que, em algum momento, mormente em razão de anomalias de diferenciação sexual (ADS), o sexo do recém-nascido poderá constar como “ignorado”, devendo ser retificado o assento para adequação ao gênero prevalente – com alteração de prenome caso não seja neutro5. Apesar de se admitir prenome neutro, o gênero deverá ser indicado como masculino ou feminino no registro de nascimento – após definição nos casos de ADS, não se admitindo gênero neutro.

 

Apesar de não se admitir o gênero neutro nos assentos atualmente de forma uniforme no país, há pessoas que se entendem e percebem “sem gênero” e algumas delas já conseguiram judicialmente a inclusão do gênero “neutro” em seus assentos de nascimento. Com base nesta realidade e tendo-se em vista o caráter protetivo da dignidade guardado pelos Registros Civis, pode ser que em breve haja normativa geral incluindo tal possibilidade – ou até mesmo excluindo gênero como campo obrigatório das certidões de nascimento6.

 

O Estado do Rio Grande do Sul, de forma pioneira através de sua Corregedoria Geral de Justiça editou, nesta semana o Provimento 16/2022 com base na pluralidade identitária contemporânea e nos provimentos das decisões judiciais que têm reconhecido o direito do registro civil da identificação não binária de gênero permitiu que a pessoa não binária maior de idade possa requerer administrativamente, no Registro Civil das Pessoas Naturais, que a anotação de gênero “poderá abranger a exclusão da anotação de gênero feminino ou masculino e a inclusão da expressão ‘não binário’, mediante requerimento da parte na ocasião do pedido.”

 

Uma vez procedida a alteração, nos moldes atualmente admitidos esta verdade deverá, com base nos princípios da uniformidade e continuidade registrais, ser espelhada nos demais assentos direta ou indiretamente afetados por tal alteração. Assim, uma vez promovida alteração no nascimento esta deverá ser refletida em eventual casamento, nascimento dos filhos e demais assentos atingidos, notando-se que será exigida a anuência do cônjuge e do outro genitor para que se proceda esta alteração.

 

Com base nos modelos atuais de certidões dos registros civis, não haverá qualquer explicação discriminatória nas certidões expedidas. Ademais, as certidões em breve relato não darão qualquer notícia da alteração promovida, garantindo a discrição da mudança e, em última análise, a dignidade daquela pessoa pela não publicação da informação.

 

A publicidade registral é princípio basilar do sistema registral brasileiro, quer no Registro de Imóveis, para publicizar direitos, tornando-o oponível erga omnes, bem como a especialidade objetiva, relativa especialmente sobre o imóvel e neste trabalho, o mais relevante, a especialidade subjetiva, relativa ao sujeito. A informação da alteração do gênero nas certidões, quer do Registro Civil ou Imobiliário pode trazer prejuízos ao cidadão que alterou seu nome ou nome e gênero junto as serventias registrais. O direito à personalidade não deve ser afetado, e o reconhecimento ao direito à privacidade é o fundamento a mitigação deste princípio tão arraigado em nossa legislação registral.7

 

Por fim, ressalta-se quão importantes tais alterações são para as pessoas transgêneros se verem refletidas, respeitadas e incluídas em nossa sociedade sem discriminação. Os Registros Civis das Pessoas Naturais apresentam-se neste cenário como facilitador do acesso aos direitos básicos, promotor de grandes avanços no cenário nacional, pautado pela promoção da dignidade da pessoa humana, sempre fundado na segurança jurídica, publicidade e autenticidade de seus atos.

 

Fonte: Migalhas