ESTATUTO

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DO RIO GRANDE DO SUL – ARPEN-RS

CONSOLIDADO EM 11 DE JUNHO DE 2018

CAPÍTULO I

DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS

Artigo 1.º – A ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DO RIO GRANDE DO SUL, também designada pela sigla ARPEN-RS, de natureza civil e com jurisdição em todo território do Rio Grande do Sul, é uma associação, sem fins lucrativos, fundada em Porto Alegre, RS, no dia 24 de janeiro de 1998, com sede em Porto Alegre, na Rua Coronel Genuíno, número 421, sala 302, Edifício Esplanada dos Açores, Bairro Centro Histórico, CEP 90.010-350, sendo vedada sua participação em atividades político-partidárias e religiosas.

  • 1.º – O tempo de duração da entidade é indeterminado.
  • 2.º – O exercício dos cargos eletivos da Entidade não será remunerado.
  • 3.ºA ARPEN-RS terá como fontes de recursos contribuições mensais dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado; de Entidades legalmente constituídas; bem como, outras contribuições oriundas de pessoas físicas e ou jurídicas que para benefício da entidade queiram contribuir.

Artigo 2.º – A Associação tem por objetivos principais:

  1. Promover a aproximação entre os Oficiais, Titulares ou Designados, de Registro Civil das Pessoas Naturais de todo o Estado do Rio Grande do Sul;
  2. Defender os interesses coletivos e individuais de seus associados, inclusive em questões judiciais e administrativas;
  3. Criar e promover o Código de Ética, vigiando pelo decoro da classe e definindo normas de ética profissional;
  4. Participar de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, como sócia, acionista ou quotista;
  5. Divulgar entre os seus associados consultas, pareceres, leis e regulamentos e toda matéria de interesse da classe;
  6. Promover convênios para assistência médico, odontológica e jurídica;
  7. Promover cursos, congressos, simpósios e palestras sobre temas de interesse, buscando o aprimoramento intelectual e cultural de seus filiados.

Artigo 3.º – Os associados não respondem subsidiariamente pelos compromissos assumidos em nome da ARPEN-RS por seus diretores, mas estes respondem perante aqueles pelas infrações das leis que regem a Associação.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES

Artigo 4.º – Os associados, após manifestarem o seu interesse (art. 5º, XX, da Constituição Federal) em pertencer a ARPEN-RS, se dividem em:

  1. a) fundadores;
  2. b) contribuintes;
  3. c) honorários;
  4. d) beneméritos.

Artigo 5.º – Associados fundadores são aqueles que assinaram a ata de fundação da Associação.

Artigo 6.º – Associados contribuintes são aqueles que tiveram aprovado seu requerimento de inscrição junto à Diretoria.

  • 1.º – Serão considerados associados contribuintes os que se encontrarem com seus compromissos pecuniários em dia.
  • 2.º – Serão considerados inativos os associados que não mais atuarem na Titularidade da Serventia.

Artigo 7.º – Associados honorários são os associados contribuintes que forem agraciados com esta honraria por relevantes serviços prestados à classe ou à Associação.

Artigo 8.º – São associados beneméritos os que forem agraciados com esta honraria por relevantes serviços prestados à Associação ou à classe, embora não pertencentes à categoria dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais ou aos quadros da ARPEN-RS.

Artigo 9.º – A concessão dos títulos de sócio honorário ou benemérito far-se-á por proposta subscrita por três ou mais associados fundadores ou contribuintes, devidamente aprovada por maioria simples pela Assembleia Geral.

Artigo 10 – Os associados fundadores e contribuintes ativos gozarão de todas as prerrogativas que lhes conferirem este estatuto, especialmente votar e ser votado.

Artigo 11 – Os associados honorários deverão estar em dia com suas contribuições para o direito de voto.

Artigo 12 – Os associados beneméritos não terão direito de voz e voto.

Artigo 13 – São deveres dos associados de todas as categorias, exceto os beneméritos:

  1. a) cumprir pontualmente com todas as obrigações financeiras assumidas perante a ARPEN-RS, sendo passível da exclusão de seus quadros os inadimplementos;
  2. b) promover as Assembleias Gerais e acatar as suas deliberações;
  3. c) exercer com probidade os cargos e funções para os quais forem eleitos ou escolhidos;
  4. d) zelar pelo bom nome da Associação e com ela colaborar em todos os sentidos.

Artigo 13 A – Dos direitos dos associados de todas as categorias:

  1. a) receber as quitações de suas obrigações financeiras, adimplidas perante ARPEN-RS; receber, com sessenta dias de antecedência certificação de exclusão do quadro da ARPEN-RS em caso de inadimplemento por três meses;
  2. b) participar ativamente das assembleias gerais e extraordinárias, se houver, apresentando propostas, indicações, questionamentos e soluções quanto às diversas matérias pertinentes;
  3. c) receber prestação de contas financeiras e estratégicas, quanto às iniciativas para encaminhamento dos temas pontuais de interesse da classe ou da associação, sistematicamente, facultada sua ampliação e agilidade, sempre que importe em utilidade imediata;
  4. d) apresentar à diretoria impugnação motivada perante iniciativa que considerar incompatível com os fins da associação, ou que sejam prejudiciais ao desenvolvimento de estratégias que estejam sendo desenvolvidas pela classe; a impugnação será apreciada pela Diretoria, após realização de consulta aos associados via internet.

Artigo 14 –  O associado que desejar, poderá desligar-se da Entidade, devendo, para tanto, manifestar a intenção por escrito, dirigida ao Presidente, declarando ciência de que, com a demissão, estará abrindo mão das vantagens e benefícios propiciados pela Associação, inclusive intermediação junto ao FUNORE e participação em atividades conveniadas, renunciando aos direitos previstos no Artigo 13-A.

Artigo 15- Serão demitidos ou excluídos da Associação:

  1. os que se tornarem nocivos à ARPEN-RS por má conduta na vida profissional, condenados após o devido procedimento judicial;
  2. os que atentarem contra a Associação, sua honra e boa fama;
  3. os que não propugnarem em favor dos objetivos da Associação e da classe;
  4. desacatarem as decisões emanadas dos órgãos de gestão e das Assembleias Gerais;
  5. não estiverem em dia com suas obrigações financeiras com a Entidade, observando-se a alínea a, do Artigo 15;
  6. em outros casos não previstos, a critério da Assembleia Geral.

Artigo 16 – As penas serão impostas pela Diretoria após convocação do interessado, ao qual será sempre assegurado os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Parágrafo único: caberá recurso à Assembleia Geral da pena imposta ao associado.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

Artigo 17- São órgãos da administração da ARPEN-RS:

  1. a) Diretoria;
  2. b) Conselho Fiscal;
  3. c) Assembleia Geral;
  4. d) Delegados Regionais.

DA DIRETORIA

Artigo 18 – A Diretoria da ARPEN-RS será composta de:

  1. Presidente;
  2. Vice-Presidente;
  3. Secretário;
  4. Secretário Adjunto nomeado pelo Presidente;
  5. Tesoureiro;
  6. Tesoureiro Adjunto nomeado pelo Presidente;
  7. Conselheiro da Diretoria
  8. Diretor de Políticas Sociais e Cidadania
  9. Diretor Cultural e de Lazer

Artigo 19 – O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário, o Tesoureiro e o Conselheiro da Diretoria serão eleitos pela Assembleia Geral dentre os associados ativos, em reunião especialmente convocada para esta finalidade.

Artigo 20 – Compete ao Presidente:

  1. Requerer a filiação da Associação à entidade nacional representante dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS – ARPEN-BR;
  2. representar a ARPEN-RS, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
  3. presidir as reuniões da Diretoria, fazendo executar as suas decisões;
  4. nomear comissões e destituí-las;
  5. autorizar despesas de caráter urgente ou inadiável;
  6. assinar com o tesoureiro os cheques bancários, fiscalizar os livros e papéis da tesouraria;
  7. assinar com o secretário o expediente da secretaria, atas e editais;
  8. nomear e destituir delegados regionais;
  9. nomear e destituir diretores;
  10. convocar Assembleia Geral;
  11. celebrar contratos com bancos para benefício de conta especial e/ou outras operações de crédito, também por meio de contratos, com outras instituições financeiras.

Artigo 21 – Compete ao Vice-Presidente:

  1. substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
  2. auxiliar o Presidente na administração da Associação, quando convocado.

Artigo 22 – Compete ao Secretário:

  1. lavrar as atas das reuniões e assiná-las junto com o Presidente;
  2. superintender todo o serviço da secretaria;
  3. assinar com o Presidente toda a correspondência da Entidade;
  4. ter sob sua guarda os livros da secretaria e o expediente.

Artigo 23 – Compete ao Secretário Adjunto:

  1. substituir o secretário em suas faltas e impedimentos;
  2. cumprir as tarefas atribuídas pelo titular.

Artigo 24 – Compete ao Tesoureiro:

  1. ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores da Associação;
  2. responder pela tesouraria, organizando os balancetes;
  3. efetuar pagamentos autorizados pelo presidente;
  4. assinar, juntamente com o presidente, os cheques bancários e demais documentos relativos às contas bancárias;
  5. receber mensalidades dos associados e quitar as contribuições, emitindo sempre os correspondentes recibos;
  6. depositar imediatamente em conta bancária da Associação os valores que receber;
  7. prestar contas de sua pasta sempre que solicitado.

Artigo 25 – Ao Tesoureiro Adjunto compete:

  1. substituir o titular em suas faltas e impedimentos;
  2. colaborar com o titular, executando as tarefas que lhe forem atribuídas.

Artigo 26 – Ao Conselheiro da Diretoria compete auxiliar a Diretoria no que for pertinente, dando assistência nas situações em que for solicitado. 

Artigo 27 – Ao Diretor de Políticas Sociais e Cidadania compete:

  1. implementar as Políticas Sociais e Cidadania da entidade, definidas pela Diretoria;
  2. coordenar a participação da categoria em ações voltadas ao exercício da cidadania;
  1. c) manter relações com instituições governamentais ou não governamentais voltadas à defesa da cidadania em conformidade com as políticas definidas pela Assembleia Geral;
    d) estabelecer contatos com o poder executivo, legislativo, judiciário e Ministério Público, visando a defesa dos interesses da categoria e da cidadania.

Artigo 28 – Ao Diretor Cultural e de Lazer compete:

  1. auxiliar a Diretoria, coordenando, organizando e executando atividades e eventos culturais, esportivos e de lazer, que promovam a integração da categoria.

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 29 – O Conselho Fiscal será constituído de três membros efetivos e igual número de suplentes pelo voto direto.

Parágrafo único: Não poderão ser membros do Conselho Fiscal os parentes até o 2.º grau dos membros da Diretoria.

Artigo 30 – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, no mês de junho, para exame e apreciação das contas da Diretoria e extraordinariamente sempre que convocado pela Assembleia Geral.   

Parágrafo único: Os membros do Conselho Fiscal escolherão seu Presidente, por aclamação ou voto.

Artigo 31 – Será de dois anos a duração do mandato do Conselho e coincidirá com o da Diretoria.

Artigo 32 – O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da Associação competindo-lhe:

  1. a) examinar os livros, documentos e balancetes;
  2. b) apresentar à Assembleia Geral parecer sobre as contas da Diretoria;
  3. c) convocar a Assembleia Geral sempre que houver motivo relevante.

DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 33 – A Assembleia Geral é constituída pela Diretoria, Conselho Fiscal e todos os associados quites com a tesouraria, exceto os beneméritos, e reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, no mês de junho e extraordinariamente sempre que necessário.

Artigo 34 – Compete à Assembleia Geral:

  1. a) eleger e destituir a Diretoria e o Conselho Fiscal;
  2. b) deliberar sobre a reforma dos estatutos;
  3. c) autorizar a venda ou alienação de bens imóveis e de valor considerável da Associação;
  4. d) discutir e resolver os assuntos que forem submetidos à sua apreciação.

Artigo 35 – Nas reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, somente poderão ser discutidos os assuntos constantes da pauta estabelecida pela convocação.

Artigo 36 – A Assembleia Geral poderá ser convocada:

  1. a) pela Diretoria;
  2. b) pelo Conselho Fiscal;
  3. c) por um quinto dos associados em dia com a Entidade.
  • 1º – Será admitida a participação virtual dos associados, desde que em dia com suas obrigações financeiras com a Associação.
  • 2.º – A Assembleia Geral reunir-se-á com um quorum de metade mais um dos associados quites em primeira convocação, e com qualquer número em segunda convocação, trinta minutos após.
  • 3.º – A convocação das reuniões da Assembleia Geral será sempre feita através de edital afixado na sede da Entidade e por correspondência individual, enviada no formato eletrônico, com 30 (trinta) de antecedência, os quais conterão a pauta dos assuntos a serem tratados.

DOS DELEGADOS REGIONAIS

Artigo 37 – Os Delegados Regionais serão escolhidos pelo Presidente dentre os membros da Associação e por este destituído.

Parágrafo único: Compete ao Delegado Regional, representar a Associação em sua região nos termos da delegação escrita que lhe for concedida pelo Presidente.

DA PERDA DO MANDATO

Artigo 38 – Perderão o mandato os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, nos seguintes casos:

  1. a) malversação ou dilapidação do patrimônio social;
  2. b) grave violação das disposições deste estatuto;
  3. c) abandono injustificado do cargo por mais de 90 dias;
  4. d) perda ou renúncia do cargo de Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais;
  5. e) nas mudanças de administração será automática a destituição dos Delegados Regionais, permitida a recondução.

CAPÍTULO IV

DAS ELEIÇÕES

Artigo 39 – Incumbe aos associados, por voto direto e livre, a eleição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.

Artigo 40 – Os mandatos dos eleitos terão a duração de dois anos permitida a reeleição sucessiva para os cargos de Presidente e Vice-Presidente.

Artigo 41 – Somente poderão concorrer às eleições e nelas votar os associados que estiverem em dia com suas obrigações financeiras com a Associação.

Artigo 42 – As chapas eventualmente inscritas concorrerão validamente sendo registradas no prazo máximo de dez (10) dias antes da data designada para o pleito.

Artigo 43 – As eleições realizar-se-ão no mês de junho dos anos pares em reunião da Assembleia Geral convocada na forma do § 3.º do artigo 36.

Artigo 44 – Não será admitido voto por procuração, porém, será admitida a votação expressa por participação virtual do associado, nos termos do § 1º do Artigo 36.

Artigo 45 – No dia designado para as eleições, o Presidente comporá a mesa receptora de votos, indicando três escrutinadores.

  • 1.º – O Tesoureiro fará a chamada nominal dos presentes em condições de voto.
  • 2.º – Terminada a votação os escrutinadores conferirão o número de votos com a lista de presenças, procedendo, em seguida, à contagem dos votos.
  • 3.º – Terminada a apuração, o Presidente anunciará o resultado e proclamará eleitos os que obtiverem maior número de votos para cada cargo.

Artigo 46 – A posse dos eleitos dar-se-à dentro de trinta dias da proclamação dos resultados.

Artigo 47 – Os recursos contra quaisquer irregularidades no processo da eleição ou de sua apuração deverão ser apresentados por escrito perante a mesa diretora logo após a proclamação do resultado, sendo no mesmo instante objeto de apreciação pela Assembleia.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 48 – A ARPEN-RS somente poderá ser extinta por deliberação em reunião da Assembleia Geral com, no mínimo, dois terços dos participantes da Assembleia, presencial ou virtualmente, devendo constar da convocação da Assembleia Geral, a expressa inclusão de sua extinção, devendo deliberar, em primeira convocação, com a maioria absoluta dos associados, e com mais de um terço dos presentes nas convocações seguintes.

Artigo 49 – Em caso de dissolução da ARPEN-RS, o seu patrimônio será destinado à outra entidade representativa dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Artigo 50 – A Diretoria elaborará o regimento interno da ARPEN-RS para suplementação das disposições deste Estatuto, submetendo-o à Assembleia Geral.

Artigo 51 – A Associação reconhece a ARPEN-BR – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS, como a legítima representante nacional da classe dos Oficiais do Registro Civil de Pessoas Naturais em todo o país.

Artigo 52 – Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral em última instância.

Parágrafo único: é facultado à Diretoria, tomar decisões em defesa da Associação em casos não previstos neste Estatuto e no regulamento geral, sempre, porém “ad referendum” da Assembleia Geral.

Artigo 53 – A reforma deste estatuto, conforme artigo 34, letra ‘b’, somente poderá ser feita em reunião da Assembleia Geral devendo constar da convocação da Assembleia Geral, a expressa inclusão da reforma do estatuto, devendo deliberar, em primeira convocação, com a maioria absoluta dos associados, e com mais de um terço dos participantes, presencial ou virtualmente, nas convocações seguintes.

O presente estatuto entrará em vigor a partir da data de seu registro no ofício competente.

Porto Alegre, 11 de junho de 2018.

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                 Arioste Schnorr, Presidente.

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             Sidnei Hofer Birmann, Secretário-Geral.

 Marcos Pippi Fraga
OAB/RS 110.820