Um casal de mulheres ganhou o direito de registar o filho, fruto de uma inseminação considerada “caseira”, sem precisar mencionar o nome do doador de sêmen, da mesma forma como ocorre com as inseminações artificiais realizadas em clínicas. A decisão é da Juíza de Direito Solange Moraes, da Vara de Família da Comarca de Gravataí.
As autoras da ação afirmaram possuir união estável desde 2017 e não ter recursos financeiros para realizar o procedimento em clínica particular. Informaram que a inseminação caseira foi feita com a doação de gametas de um terceiro anônimo, sendo que a mulher que foi fecundada, sem conjugação carnal, já está na 21ª semana de gravidez. Elas requereram que conste apenas os nomes das genitoras na certidão de nascimento da criança. Destacaram o direito ao livre planejamento familiar e que “o reconhecimento da dupla maternidade atende ao melhor interesse do menor”.
Decisão
Na sentença, a magistrada afirmou que a Constituição Federal consagra que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, sendo reconhecida a união estável como entidade familiar e garantido o planejamento familiar como livre decisão do casal.
Com relação ao procedimento, a Juíza afirma que não há legislação regulamentando o tema. No entanto, segundo ela, essa ausência não é motivo para que o Poder Judiciário desde logo indefira ou deixe de analisar a pretensão. “A lei pode ser omissa, mas o sistema jurídico não o é, havendo resposta jurídica (positiva ou negativa) a todo e qualquer caso deduzido em Juízo”.
O Provimento nº 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida. A norma trata exclusivamente de reprodução assistida feita com acompanhamento técnico, porque para o registro e emissão de certidão de nascimento é imprescindível a apresentação de declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica. Sem esse documento, conforme explica a magistrada, o oficial registrador pode recusar o registro. “Situação que as requerentes buscam evitar com esta ação”.
“É diante desse cenário que, consoante adiantado, o pedido deve ser acolhido, porquanto não é juridicamente adequado que as requerentes tenham tolhido seu direito de registrar o nascimento do filho por elas concebido biológica e afetivamente, ainda que, por meio de reprodução artifical heteróloga sem acompanhamento médico, sob pena de negar aplicação e eficácia direta à especial proteção dada à família como base da sociedade, ao direito ao livre planejamento familiar e, entre outros, aos princípios da dignidade da pessoa humana, da busca da felicidade e da igualdade”, decidiu a Juíza.
Assim, foi julgado procedente o pedido das autoras para que seja expedido alvará, com validade de 100 dias, para garantir que o registro do nascimento do filho possa ser feito em nome de ambas, devendo ser lançados também os dados referentes às respectivas ascendências, sem qualquer menção, referência, observação ou distinção quanto à origem paterna ou materna e quanto à natureza do vínculo filial.
Fonte: TJ/RS