Processo nº 8.2025.0010/001341-6
ÁREA NOTARIAL
Agenda 2030 – ONS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis
RCPN: Disciplina o procedimento de conversão do casamento contraído segundo costumes dos povos indígenas com
Registro Administrativo de Casamento Indígena (RACI) junto à FUNAI, alterando a Consolidação Normativa Notarial e
Registral.
A Excelentíssima Senhora Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH, Corregedora-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar e aprimorar a prestação do serviço registral, em especial no tocante ao registro civil das pessoas naturais
dos povos originários;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do procedimento de conversão do casamento contraído segundo costumes dos povos indígenas
que tenha sido documentado em Registro Administrativo de Casamento Indígena (RACI) junto à Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), para produção de
efeitos na esfera civil; e
CONSIDERANDO que compete a esta Corregedoria-Geral da Justiça normatizar, orientar e disciplinar os Serviços Notariais e de Registro;
PROVÊ:
Art. 1º. Fica acrescido o parágrafo 3º ao artigo 215 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 215 –
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- 3º – Em se tratando de casamento indígena, a ocorrência da celebração religiosa poderá estar atestada na certidão expedida correlata aos registros
administrativos realizados pela FUNAI, ainda que de forma apartada ou complementar, desde que a certificação contenha as indicações mínimas da
celebração religiosa, garantido sua inequívoca ocorrência, caso em que ficam dispensados de apresentação a certidão do casamento religioso assinada
pela autoridade religiosa celebrante e o respectivo reconhecimento de firma.
Art. 2º. Ficam acrescidos os parágrafos 1º e 2º ao artigo 217 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, renumerando o parágrafo único atual,
passando a viger com a seguinte redação:
Art. 217 –
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- 1º – Em se tratando de conversão de união estável de pessoas indígenas, havendo o registro administrativo de casamento mencionado na Lei Federal
- 6.001/73, este constituirá documento hábil à comprovação da data de início da união estável, a qual será considerada legítima para os fins do art. 218,
III, desta CNNR.
- 2º – Estando em termos o pedido, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de autorização judicial,
prescindindo o ato da celebração do matrimônio.
Art. 3º – Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH,
Corregedora-Geral da Justiça.
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul
