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Justiça de Goiás autoriza retificação de gênero de pessoa não binária no registro civil

A 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos do Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO julgou procedente um pedido de retificação e determinou a inclusão do gênero não binário no registro civil de uma pessoa. 

A ação foi ajuizada por uma pessoa designada com o sexo feminino ao nascer, mas que se identifica como transgênero não binária. Na Justiça, ela pediu a alteração da sua certidão de nascimento para adotar um novo prenome e incluir o termo “não binário/neutro” no campo de sexo, com a justificativa de que a antiga identificação não a representava. O Ministério Público – MP deu parecer favorável à pretensão. 

No processo, a parte argumentou que o princípio da imutabilidade do prenome não é absoluto e que a legislação permite a modificação para garantir o respeito à identidade vivenciada na sociedade. A autora requereu a aplicação do direito para ter os seus documentos oficiais alinhados com a sua realidade. 

A advogada Chyntia Barcellos, presidente da Comissão Nacional de Direito Homoafetivo e Gênero do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, atuou na causa pela parte autora. 

Decisão 

Ao analisar o pedido, o juízo acolheu os argumentos e explicou que a pretensão se baseia na interpretação extensiva dos artigos 56 e 109 da Lei de Registros Públicos e no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, que garante ao cidadão o direito de apresentar-se da forma como se enxerga. 

A decisão apontou que o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4.275, reconheceu que o Estado tem apenas o papel de atestar a identidade de gênero do cidadão, independentemente de laudos médicos ou procedimentos cirúrgicos de transgenitalização. 

Ainda com base na jurisprudência, a decisão destaca que a adequação dos documentos reflete a identidade vivenciada e não causa prejuízos a terceiros. 

Processo 5957419-09.2025.8.09.0051 

Fonte: IBDFAM