PROVIMENTO N. 220 DE 22 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre o procedimento administrativo para apuração de
incapacidade permanente de delegatário de serviços notariais e de
registro para o exercício da delegação e dá outras providências.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça para
exercer a fiscalização e o controle da atuação administrativa dos serviços notariais e de registro,
nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição da República e do Regimento Interno do
Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que compete ao Corregedor Nacional de Justiça expedir
provimentos e demais atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos
serviços notariais e de registro e à uniformização de procedimentos, nos termos do art. 8º, X, do
Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a ausência de regulamentação nacional específica acerca do
procedimento administrativo destinado à aferição de incapacidade permanente de delegatário
de serviços notariais e de registro para o exercício da delegação, para os fins do art. 39, inciso
III, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;
CONSIDERANDO que o § 1º do art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de
1994, prevê a aposentadoria por invalidez do delegatário nos termos da legislação
previdenciária federal, evidenciando a necessidade de aferição técnica da incapacidade
mediante critérios médico-periciais objetivos;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar, no procedimento de aferição de
incapacidade permanente, a observância do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, sem prejuízo da natureza não disciplinar da apuração e da exigência de
celeridade compatível com a regularidade e a continuidade da prestação dos serviços notariais
e de registro;
CONSIDERANDO que os serviços notariais e de registro são exercidos em
caráter privado por delegação do Poder Público, com atribuição de fé pública e responsabilidade
pessoal do delegatário pela regularidade, validade e segurança jurídica dos atos praticados;
CONSIDERANDO o Pedido de Providências nº 0008822-31.2025.2.00.0000, em
trâmite no Conselho Nacional de Justiça, no qual se evidencia a necessidade de uniformização
nacional do procedimento de aferição de incapacidade permanente de delegatário de serviços
notariais e de registro,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este provimento dispõe sobre o procedimento administrativo de aferição
de incapacidade permanente de delegatário de serviços notariais e de registro para o exercício
da delegação, para os fins do art. 39, inciso III, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
§1º O procedimento de que trata o caput possui natureza não disciplinar e tem
por finalidade a verificação técnica da aptidão do delegatário para o exercício pessoal da
delegação.
§2º O procedimento compreende duas fases distintas:
I – fase preliminar, de caráter técnico-inquisitório, destinada à apuração dos
indícios e à produção da prova pericial;
II – fase contraditória, destinada à manifestação do delegatário acerca da prova
produzida e à prolação de decisão fundamentada.
Art. 2º Considera-se incapacidade permanente para o exercício da atividade
notarial e de registro, para os fins deste provimento, a impossibilidade definitiva de o delegatário
desempenhar, de forma pessoal, as atribuições inerentes à serventia, com autonomia e
discernimento, incluídas as atividades de direção, supervisão, responsabilidade técnica e
gestão, ainda que apto para o exercício de outras atividades.
§1º A incapacidade de que trata o caput será aferida, preferencialmente,
mediante avaliação médico-pericial oficial, ressalvadas as hipóteses de recusa injustificada,
caso em que se admitirá a prova indireta nos termos deste provimento.
§2º A incapacidade permanente para o exercício da delegação não se confunde
com a incapacidade civil ampla nem exige, necessariamente, a demonstração de
impossibilidade para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa.
§3º Salvo a existência de indícios razoáveis de incapacidade permanente,
presume-se que o delegatário exerce pessoal e presencialmente as atividades de direção,
supervisão e gestão da serventia da qual é titular.
Art. 3º As intimações no procedimento de que trata este provimento serão
realizadas, preferencialmente, de forma pessoal, no endereço funcional da serventia ou no
endereço constante do cadastro do delegatário junto ao Tribunal.
§1º Não sendo possível a intimação pessoal após tentativa devidamente
certificada nos autos, a autoridade determinará sua realização por meio eletrônico, mediante
utilização dos canais digitais oficialmente disponibilizados pelo Tribunal, inclusive correio
eletrônico institucional ou sistema digital de processos.
§2º A intimação eletrônica será considerada realizada na data da confirmação
de leitura ou, na ausência desta, após o decurso de 3 (três) dias do envio da comunicação,
salvo comprovação de impossibilidade técnica.
§3º Permanecendo infrutíferas as tentativas previstas nos §§1º e 2º, ou estando
o delegatário em local incerto ou não sabido, a intimação será realizada por edital publicado no
Diário de Justiça eletrônico, com prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
§4º A intimação por edital será considerada aperfeiçoada com o decurso do
prazo previsto no §3º.
Art. 4º Os prazos previstos neste provimento serão contados em dias corridos,
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Art. 5º Os dados e informações de natureza médica ou relativos à saúde do
delegatário terão acesso restrito às partes e às autoridades competentes, observada a
legislação aplicável à proteção de dados pessoais.
Art. 6º O procedimento de aferição de incapacidade permanente é autônomo e
independente de eventual procedimento disciplinar, podendo tramitar concomitantemente,
quando for o caso.
Art. 7º O prazo para conclusão do procedimento será de 45 (quarenta e cinco)
dias, contados da instauração da fase preliminar.
§1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado uma única vez, por mais
30 (trinta) dias, mediante decisão fundamentada da autoridade competente.
§2º O decurso do prazo não implica nulidade do procedimento, devendo a
autoridade adotar as medidas necessárias para assegurar sua célere conclusão.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE AFERIÇÃO DE CAPACIDADE (CAC)
Art. 8º O procedimento de aferição de incapacidade permanente deverá ser
conduzido por uma Comissão de Aferição de Capacidade (CAC), designada pelo CorregedorGeral de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios ou pela autoridade correcional
competente, por meio de portaria.
Art. 9º A Comissão terá composição tríplice, podendo o Tribunal optar por uma
das seguintes estruturas, conforme sua organização administrativa:
I – 1 (um) magistrado, que a presidirá, e 02 (dois) servidores estáveis do quadro
do Tribunal de Justiça, preferencialmente com formação jurídica ou lotados na Corregedoria;
II – 3 (três) magistrados vitalícios, sendo o mais antigo o Presidente da
Comissão.
Art. 10. Não poderão integrar a Comissão cônjuges, companheiros ou parentes
do delegatário investigado, em linha reta ou colateral, consanguíneos ou afins, até o terceiro
grau, inclusive.
Art. 11. Compete à Comissão:
I – secretariar os atos processuais e zelar pela guarda dos documentos médicos
sigilosos;
II – impulsionar o feito, garantindo a celeridade e a observância dos prazos
previstos neste provimento;
III – acompanhar a realização da perícia oficial e diligências na serventia;
IV – elaborar relatório circunstanciado ao final da instrução, opinando
fundamentadamente pelo reconhecimento ou não da incapacidade, antes do envio ao órgão
colegiado para julgamento.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE
Seção I
Da Instauração e Juízo de Admissibilidade
Art. 12. O procedimento de aferição de incapacidade permanente será
instaurado de ofício pelo Corregedor-Geral de Justiça ou pela autoridade correcional
competente para a fiscalização do foro extrajudicial, mediante portaria fundamentada, sempre
que houver indícios relevantes de comprometimento da aptidão do delegatário para o exercício
pessoal da delegação.
§1º A portaria de instauração deverá, obrigatoriamente, designar os membros da
Comissão de Aferição de Capacidade (CAC), observada a composição prevista nos arts. 8º e 9º
deste provimento.
§2º A instauração poderá decorrer de informações colhidas em correições
ordinárias ou extraordinárias, de comunicação formal de autoridade pública, de representação
fundamentada devidamente identificada ou de denúncia anônima, desde que, em qualquer
caso, contenha elementos mínimos que evidenciem indícios concretos de incapacidade
permanente. O encaminhamento à Corregedoria competente dar-se-á no prazo máximo de 3
(três) dias.
§3º Instaurado o procedimento, caberá ao presidente da Comissão de Aferição
de Capacidade (CAC) proceder, no prazo de 3 (três) dias, ao juízo prévio de admissibilidade e,
se for o caso, determinar a instauração da fase preliminar.
§4º O juízo de admissibilidade será realizado de forma motivada, podendo ser
determinado o arquivamento liminar quando ausentes elementos mínimos de verossimilhança.
§5º Para fins de admissibilidade do procedimento, observado o regramento
estadual aplicável, constituem indícios de incapacidade permanente a serem considerados pela
Comissão de CAC, dentre outros, afastamentos sucessivos e contínuos por motivos de saúde, a
ausência aparente de capacidade cognitiva e a impossibilidade prática de gestão direta da
serventia atestada em relatórios correcionais, sem prejuízo de outros elementos idôneos que
evidenciem comprometimento definitivo da aptidão para o exercício pessoal da delegação.
§6º Considera-se caracterizada ausência qualificada, para os fins deste
provimento, a situação em que o delegatário, não se encontrando regularmente afastado ou
com justificativa formal idônea comunicada à Corregedoria, deixa de ser pessoalmente
localizado no âmbito da serventia de que é titular ou deixa de atender a convocações para
comparecimento pessoal, físico ou por videoconferência:
I – quando não for pessoalmente localizado na serventia por período contínuo
de 30 (trinta) dias corridos, ou, alternativamente, quando, no curso de um mesmo trimestre civil,
não for localizado por 45 (quarenta e cinco) dias interpolados;
II – quando deixar de comparecer a 3 (três) convocações para comparecimento
por videoconferência regularmente designadas pela Corregedoria, observado intervalo mínimo
de 5 (cinco) dias úteis entre elas.
§7º As convocações para comparecimento pessoal, físico ou por
videoconferência, serão formalizadas por meio de comunicação oficial encaminhada à serventia
por sistema institucional, com envio simultâneo ao substituto designado e ao endereço
residencial do delegatário, mediante comprovação de recebimento.
§8º A comunicação será igualmente registrada nos sistemas institucionais do
Tribunal, de modo a assegurar a rastreabilidade e a comprovação da ciência do delegatário.
Seção II
Da Fase Preliminar
Art. 13. O presidente da Comissão de Aferição de Capacidade (CAC) proferirá
decisão fundamentada de admissibilidade, com a indicação dos elementos que evidenciem os
indícios de incapacidade permanente e a remissão às informações e documentos que instruíram
o juízo de admissibilidade, dando início à fase preliminar técnico-inquisitória, destinada à
verificação dos indícios e à produção da prova pericial oficial, devendo o delegatário ser
cientificado da abertura do procedimento.
§1º Na fase preliminar, o presidente da Comissão de Aferição de Capacidade
(CAC) determinará a realização de avaliação médico-pericial oficial, a ser concluída no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, a cargo de junta médica ou órgão equivalente do respectivo
Tribunal, podendo requisitar exames complementares.
§2º O delegatário permanecerá, em regra, no exercício regular da delegação até
a conclusão da avaliação pericial, salvo decisão fundamentada do presidente da Comissão de
Aferição de Capacidade (CAC) que determine o seu afastamento cautelar quando demonstrado
risco iminente à regularidade, continuidade ou segurança dos serviços prestados.
§3º Concluída a avaliação pericial, o laudo será juntado aos autos no prazo de 2
(dois) dias para subsidiar a análise quanto à continuidade do procedimento.
§4º Sem prejuízo da avaliação médico-pericial, o presidente da Comissão de
Aferição de Capacidade (CAC), poderá determinar a realização de diligências presenciais,
inspeções na serventia, oitivas e requisição de documentos.
Art. 14. O laudo médico-pericial, quando houver, deverá responder aos quesitos
formulados, atestando de forma clara e objetiva, a avaliação da condição de saúde do
delegatário e seus impactos sobre o exercício pessoal da delegação.
§1º A autoridade processante deverá formular quesitos a serem respondidos no
laudo médico-pericial, contemplando, no mínimo:
I – a existência de patologia ou condição de saúde e sua natureza;
II – o grau de comprometimento funcional decorrente da condição constatada;
III – o impacto da condição sobre o exercício pessoal das atribuições inerentes à
delegação;
IV – a possibilidade de reversão, tratamento ou reabilitação;
V – a caracterização da incapacidade como temporária ou permanente;
VI – a data provável de início da incapacidade, quando possível sua
identificação.
§2º É vedada a formulação de quesitos sugestivos, indutivos ou que antecipem
juízo conclusivo.
§3º O perito não se vincula exclusivamente aos quesitos formulados, devendo
apresentar conclusão técnica fundamentada com base nos elementos clínicos e científicos
disponíveis.
§4º A avaliação pericial restringir-se-á à análise técnica, não competindo aos
peritos apreciar responsabilidade disciplinar.
§5º Não caracterizada incapacidade permanente que inviabilize o exercício da
delegação, o procedimento será arquivado no prazo de 5 (cinco) dias.
§6º A recusa do delegatário em se submeter à avaliação médico-pericial será
certificada nos autos e ensejará a imediata abertura da fase contraditória, devendo a intimação correspondente advertir expressamente o delegatário sobre a possibilidade de julgamento com
base em prova indireta.
Seção III
Do Afastamento Cautelar e da Intervenção
Art. 15. Decretado o afastamento cautelar do delegatário, seja na fase preliminar
ou na fase contraditória, o Corregedor-Geral de Justiça ou a autoridade correcional competente
designará, no mesmo ato processual, o substituto que preencha os requisitos legais.
§1º Caso os membros da comissão processante não detenham competência
direta sobre a área extrajudicial ou não possuam os elementos necessários para a escolha do
substituto, deverá consultar formalmente a Corregedoria-Geral de Justiça ou o órgão correcional
local competente, que indicará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o substituto mais antigo
que goze de confiança técnica ou, motivadamente, um interino para responder interinamente
pela serventia.
§2º O afastamento cautelar perdurará até a realização da avaliação médicopericial oficial ou até o trânsito em julgado da decisão administrativa final.
§3º Durante o período de afastamento cautelar, aplicar-se-ão as diretrizes sobre
designação de interinos editadas pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como,
subsidiariamente, as normas da Lei nº 8.935/94.
§4º Em razão da natureza estritamente não disciplinar do afastamento,
assegura-se ao delegatário a percepção da renda líquida da serventia, deduzidas as despesas
ordinárias, encargos e a remuneração do interino, observados os tetos vigentes.
Seção IV
Da Fase Contraditória
Art. 16. Concluída a fase preliminar, com a juntada do laudo ou a certificação de
recusa, será instaurada a fase contraditória.
§1º O delegatário será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se
sobre o laudo pericial ou sobre a certificação de recusa, podendo apresentar documentos e
parecer médico particular.
§2º Na hipótese de recusa à realização da avaliação, o delegatário deverá
justificar expressamente os motivos em sua manifestação.
§3º Persistindo a recusa sem justificativa idônea, o presidente da Comissão de
Aferição de Capacidade (CAC) poderá determinar o afastamento cautelar do delegatário, nos
moldes previstos na Seção III.
§4º Nos termos dos arts. 231 e 232 do Código Civil, a recusa injustificada em
submeter-se à perícia médica oficial, após regular intimação e oportunidade de defesa, autoriza
o suprimento da prova pericial técnica pela análise do conjunto probatório indireto previsto no
art. 17.
§5º A autoridade decidirá eventuais pedidos de produção de provas ou
diligências complementares no prazo de 3 (três) dias, indeferindo fundamentadamente os
requerimentos meramente protelatórios.
§6º Encerrada a instrução da fase contraditória, os autos serão conclusos no
prazo de 5 (cinco) dias para deliberação final.
Art. 17. No caso de recusa injustificada do delegatário em submeter-se à
avaliação pericial regularmente determinada pelo presidente da Comissão de Aferição de
Capacidade (CAC), a apuração de sua aptidão para o exercício da delegação poderá
fundamentar-se em conjunto probatório indireto, inclusive na caracterização de ausência
qualificada, observado o devido processo legal.
§1º Para os fins deste artigo, inclusive na hipótese de ausência qualificada,
poderão ser considerados, dentre outros, os seguintes indícios de comprometimento da aptidão
funcional:
I – ausência prolongada ou reiterada do delegatário na condução das atividades
da serventia;
II – afastamento fático da prática de atos próprios da função, com assunção
contínua por substituto;
III – incapacidade demonstrada de proferir decisões técnicas compatíveis com
as atribuições do cargo;
IV – alteração relevante e injustificada no padrão de qualidade, coerência ou
regularidade dos atos praticados;
V – aumento anormal de erros, retratações, exigências indevidas ou atos
contraditórios;
VI – comportamento profissional incompatível com o exercício regular das
funções delegadas;
VII – relatos convergentes e consistentes de prepostos, usuários ou operadores
do direito acerca de inaptidão funcional;
VIII – omissão reiterada no cumprimento de deveres legais ou determinações da
autoridade fiscalizadora;
IX – delegação integral e não supervisionada das atribuições a terceiros;
X – inexistência de participação efetiva na gestão técnica e administrativa da
serventia;
XI – apresentação de sucessivos atestados médicos, para períodos superiores a
120 (cento e vinte) dias, ainda que intercalados que, em sua totalidade, inviabilizem a gestão
direta da unidade de serviço;
XII – outros elementos objetivos que evidenciem comprometimento duradouro
da capacidade de exercício das funções.
§2º A conclusão acerca da inaptidão funcional deverá decorrer da análise
conjunta e coerente dos elementos probatórios, vedada a fundamentação em indícios isolados.
§3º A apuração não se destina à identificação de diagnóstico médico específico,
mas à verificação da capacidade do delegatário para o exercício regular das atribuições que lhe
foram delegadas.
§4º Caracterizada a ausência qualificada do delegatário, presume-se, para fins
administrativos e correcionais, que o substituto regularmente designado tinha ciência da
situação, em razão de suas atribuições legais de substituição, direção e acompanhamento das
atividades da serventia.
Seção V
Da Decisão e do Recurso
Art. 18. Encerrada a fase contraditória, o presidente da Comissão de Aferição de
Capacidade (CAC) remeterá os autos ao Presidente ou órgão colegiado eleito pela Organização
Judiciária local, para julgamento e decisão fundamentada no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§1º O colegiado apreciará as provas produzidas, as manifestações do
delegatário e, quando houver, o laudo médico-pericial, deliberando de forma fundamentada
sobre o reconhecimento ou não da incapacidade permanente.
§2º Reconhecida a incapacidade permanente que inviabilize o exercício pessoal
da delegação, o colegiado declarará a ocorrência da hipótese prevista no art. 39, inciso III, da
Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, determinando o encaminhamento dos autos à
Presidência do respectivo Tribunal para a formalização do ato declaratório de extinção da
delegação.
§3º A decisão será formalizada por acórdão administrativo devidamente
fundamentado.
Art. 19. Da decisão proferida nos termos do art. 18 caberá recurso
administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão administrativo imediatamente superior,
conforme a organização do respectivo Tribunal.
§1º O recurso será distribuído a um relator, na forma do regimento interno do
Tribunal, competindo-lhe submetê-lo a julgamento pelo órgão colegiado competente.
§2º O recurso não terá efeito suspensivo, podendo o órgão recursal, de forma
fundamentada, atribuí-lo quando presentes circunstâncias excepcionais.
§3º O órgão recursal apreciará integralmente a matéria de fato e de direito,
podendo confirmar, reformar ou anular a decisão recorrida.
§4º A decisão proferida em grau recursal esgota a instância administrativa, sem
prejuízo do controle jurisdicional.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO E VACÂNCIA
Art. 20. Transitada em julgado administrativamente a decisão que reconhecer a
incapacidade, os autos serão encaminhados à Presidência do respectivo Tribunal para a
formalização imediata do ato declaratório de extinção da delegação.
§1º Publicado o ato de extinção, a serventia será incluída na Relação Geral de
Vacâncias, na ordem imediatamente subsequente à última ali inserida.
§2º Até o provimento da unidade de serviço por novo titular, será designado
responsável interino, na forma da legislação e dos atos normativos vigentes.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Salvo lei estadual em sentido contrário, os Tribunais de Justiça deverão
adequar seus atos normativos internos às disposições neste provimento no prazo de 30 (trinta)
dias, observado o respeito à organização administrativa local, sem prejuízo da aplicação
imediata, para os feitos em apuração, do procedimento previsto nesta norma.
Art. 22. O Corregedor Nacional de Justiça poderá, de ofício ou mediante
provocação, avocar a competência para instauração de procedimento administrativo de aferição
de incapacidade permanente de delegatário de serviços notariais e de registro, nas hipóteses de
omissão, demora injustificada ou atuação manifestamente irregular por parte das autoridades
competentes no âmbito dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
§1º Exercida a competência avocada, o Corregedor Nacional de Justiça
instaurará o procedimento mediante portaria, designando Comissão de Aferição de Capacidade
(CAC), a ser composta por Juízes Auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça, com atuação
preferencial na Coordenadoria de Serviços Extrajudiciais, sem prejuízo da requisição de
informações, documentos e apoio das Corregedorias-Gerais de Justiça locais para a prática de
atos instrutórios.
§2º Na hipótese do caput, concluído o procedimento, o presidente da Comissão
de Aferição de Capacidade (CAC), remeterá os autos ao Corregedor Nacional de Justiça, para
julgamento e decisão fundamentada no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§3º Da decisão apontada no §2º deste artigo caberá recurso ao Plenário do CNJ
no prazo de 5 (cinco) dias.
§4º Aplicam-se ao procedimento instaurado pela Corregedoria Nacional de
Justiça, no que couber, as disposições deste provimento e do Regimento Interno do Conselho
Nacional de Justiça.
Art. 23. Ao procedimento previsto neste provimento aplicam-se,
subsidiariamente, as disposições gerais de processo administrativo e, no que couber, as do
Código de Processo Civil, desde que compatíveis com sua natureza não disciplinar.
Art. 24. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
