;

Arpen/RS debate multiparentalidade e o papel do Registro Civil na garantia de vínculos afetivos

Entrevista com a advogada Samantha Teresa Berard Jorge, especialista em Direito de Família e sucessões, aborda os desafios e avanços da multiparentalidade no Brasil e o protagonismo dos Cartórios de Registro Civil

A multiparentalidade tem se tornado um tema cada vez mais presente no direito de família brasileiro. Trata-se da possibilidade jurídica de uma pessoa ter mais de dois pais ou mães reconhecidos no Registro Civil, contemplando vínculos biológicos e afetivos simultaneamente. O tema, que ganhou contornos mais definidos após decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e normatizações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), reposiciona o papel do Registro Civil como porta de entrada para o reconhecimento formal de relações familiares plurais.

Para aprofundar o debate, a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Rio Grande do Sul (Arpen/RS) entrevistou a advogada Samantha Teresa Berard Jorge, especialista em direito de família e sucessões, planejamento patrimonial e sucessório. Confira:

Arpen/RS – Qual a diferença fundamental entre a multiparentalidade e a chamada paternidade socioafetiva?

Samantha Teresa Berard Jorge – A diferença entre multiparentalidade e socioafetividade é sutil, mas juridicamente relevante.

A socioafetividade é um critério de filiação, baseado no vínculo afetivo, na convivência diária e contínua, e no exercício das funções parentais. Ela se manifesta no tratamento público como filho, no uso do nome da família e pelo reconhecimento social da relação parental, independentemente do vínculo biológico ou adoção formal.

Já a multiparentalidade é a consequência jurídica possível quando coexistem mais de dois vínculos de filiação reconhecidos no Registro Civil, ou seja, o registro de pais biológicos (ou consanguíneos) e pais socioafetivos. Nesses casos, o ordenamento jurídico admite o reconhecimento simultâneo de múltiplos pais e/ou mães, atribuindo a todos igualdades de direitos, deveres e responsabilidades.

Arpen/RS – Na sua opinião, como o registro civil tem se adaptado para acolher os casos de multiparentalidade?

Samantha Teresa Berard Jorge – O Registro Civil brasileiro tem avançado de forma significativa para acolher os casos de multiparentalidade, especialmente após o Provimento 63/2017, incluído no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, e decisão proferida em sede de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 898.060.

O procedimento previsto pelo CNJ reforça o papel do Registro Civil como instância de avaliação e segurança jurídica, permitindo o reconhecimento da multiparentalidade extrajudicialmente, trazendo celeridade e simplicidade, quando verificado que a relação socioafetiva é estável, pública e comprovada, remetendo os casos mais complexos para apreciação judicial.

Para o reconhecimento voluntário perante o Registro Civil, o requerente deverá demonstrar a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade — casamento ou união estável — com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida.

Arpen/RS – Como garantir que o reconhecimento da multiparentalidade sempre priorize o melhor interesse da criança ou do adolescente?

Samantha Teresa Berard Jorge – O reconhecimento da socioafetividade é voluntário e irrevogável, e uma vez que a Constituição Federal reconhece que todos os filhos são iguais para todos os direitos civis, é indispensável ter cautela e ponderação ao reconhecer-se a filiação socioafetiva, para assumir as responsabilidades dela decorrentes.

Assim, caberá ao Oficial do Registro Civil obter a anuência do pai e mãe biológicos para o reconhecimento da socioafetividade, que deverá ser feita presencialmente perante o Oficial Responsável. Este deve analisar com critério os documentos apresentados e que formalizam o reconhecimento público e notório daquela relação socioafetiva. Caso o Oficial Responsável não identifique existência de uma relação comprovada de afeto com o menor, deverá remeter as partes para propor o reconhecimento judicialmente, cabendo ao Juiz, Ministério Público e equipe técnica avaliar a relação afetiva entre os interessados a fim de assegurar os melhores interesses do menor.

Dessa forma, o procedimento no Registro Civil busca assegurar que o reconhecimento da filiação socioafetiva esteja sempre alinhado com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, evitando reconhecimentos meramente formais ou desconectados da realidade afetiva.

Arpen/RS – O que ainda precisa avançar, seja na legislação, na jurisprudência ou na prática cartorária, para que o direito à multiparentalidade seja plenamente efetivado?

Samantha Teresa Berard Jorge – Em se tratando de circunstância nova, reconhecida pelo STF em 2017, o Provimento nº 63/2017 já passou por ajustes e complementações, e efetivamente passou a integrar o Código Nacional das Normas da Corregedoria do CNJ (Provimento nº149/CNJ), o que demonstra um avanço procedimental e espaço para a legislação se aperfeiçoar com o decorrer do tempo.

O amadurecimento da jurisprudência e o diálogo constante entre Poder Judiciário, serventias extrajudiciais e operadores do Direito serão fundamentais para consolidar a multiparentalidade como um instrumento de proteção familiar.

Além disso, a prática cartorária ainda demanda maior uniformização nacional, com capacitação contínua dos registradores para lidar com situações sensíveis.

Fonte: Assessoria de Comunicação – Arpen/RS