A Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Sul (Anoreg/RS) e o Fórum de Presidentes das entidades notariais e registrais gaúchas anunciaram no encerramento do XIV Encontro Notarial e Registral do RS as propostas de Enunciados Conjuntos nas áreas Notariais e Registrais que foram submetidas para votação dos Notários e Registradores gaúchos, após serem analisadas e aprovadas pela comissão mista de notários e registradores.
O objetivo é promover a padronização de interpretação do direito notarial e registral no Estado do RS, assim como estabelecer padrões da atividade entre tabeliães e registradores gaúchos, adequando-as às mais recentes alterações legislativas, normativas, doutrinárias e jurisprudenciais, a fim de conferir segurança jurídica e inovação na sua aplicação.
Ao todo, foram recebidas 121 respostas em menos de 48 horas. A proposta 1, enviada pelo Dr. Gilmar Antonio Seger, foi aprovada com 91,2% dos votos. Já a proposta 2, enviada pelo Dr. Samuel Menezes Oliveira, foi aprovada com unanimidade, foram 100% dos votos na opção “sim”, e a proposta 3, encaminhada pelo Colégio Notarial do Rio Grande do Sul (CNB/RS), teve aprovação com 88,8% dos votos.
PROPOSTAS DE ENUNCIADOS APROVADAS POR VOTAÇÃO:
PROPOSTA 1 – PROPONENTE: GILMAR ANTONIO SEGER
Artigo da CNNR (ou outro – mencionar lei ou normativa nacional)
CNNR – Art. 854 – Os Tabeliães somente poderão colher e retratar declarações de partes destinadas a formar e constituir fatos jurídicos com o fim imediato de adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, sendo-lhes vedada a tomada de declarações de testemunhas que importem em produção de provas que devam ser realizadas perante órgão judicial.
Proposta de Diretriz de Uniformização:
Aos Tabeliães é permitida, como forma de garantir a preservação e/ou antecipação de prova, a tomada de declarações por meio de escritura pública declaratória e o reconhecimento de firma em instrumentos particulares declaratórios, sendo que, caso importem em produção de provas que devam ser realizadas perante órgão judicial, ao juiz caberá decidir sobre o seu aproveitamento ou repetição; não sendo possível a coleta, em escritura, de depoimento em formato de perguntas/respostas, esta sim, prova a ser produzida exclusivamente em juízo ou mediante autorização judicial.
Justificativa:
- Sempre existe a possibilidade de perecimento total da prova (morte ou incapacidade).
- Mudança de endereço que dificulte ou impossibilite a localização do declarante.
- Economia processual e celeridade nos casos em que o juiz considerar desnecessária a repetição.
- Até mesmo a confissão pode ser feita por escritura pública, conforme art. do CPC, razão pela qual a interpretação do referido dispositivo da CNNR, deve ser no sentido de que lavrar escrituras meramente declaratórias sobre fatos narrados pelo declarante não desborda da atuação notarial.
PROPOSTA 2 – PROPONENTE: SAMUEL MENEZES OLIVEIRA
Artigo da CNNR (ou outro – mencionar lei ou normativa nacional)
Art. 167, II, tens 1, 4 e 5, da Lei nº 6.015/1973
Proposta de Diretriz de Uniformização:
“Dispensa-se o requerimento escrito autônomo para fins da averbação, tratando-se das hipóteses do art. 167, inciso II, itens 1, 4 e 5, da Lei dos Registros Públicos, quando no título constar requerimento expresso das partes para que o oficial de registro proceda às averbações necessárias ao registro do título, desde que especificados pelo notário, e sendo acompanhado das certidões comprobatórias para tanto.”
Justificativa:
O enunciado sugerido busca dinamizar as averbações recorrentes para atender a qualificação subjetiva registral, primando pelo princípio da eficiência. Diante do atual cenário de excesso de peticionamentos e requerimentos autônomos para toda e qualquer averbação perante os Ofícios de Registros de Imóveis. A norma já consta das Consolidações Normativas de alguns estados-membros, e em muito contribuirá para a dinamização da qualificação dos títulos, sempre respeitando o princípio da rogação e da continuidade registral. A proposta de enunciado encontra guarida no artigo 416, inciso XVI, da CNNR, que estabelece o princípio da desburocratização.
PROPOSTA 3 – PROPONENTE: Colégio Notarial do RS
Artigo da CNNR (ou outro – mencionar lei ou normativa nacional)
Art. 853 c/c Art. 937, ambos da CNNR – RS.
Proposta de Diretriz de Uniformização:
“O ato notarial de reconhecimento de firma limita-se à certificação da identidade do interessado, de sua capacidade civil para o ato, da legalidade do objeto e da autenticidade ou semelhança de sua assinatura, sem que haja a necessidade de o interessado fazer prova da propriedade de bens ou titularidade de direitos”.
Justificativa:
O enunciado sugerido busca padronizar os reconhecimentos de firmas nos tabelionatos de notas do Estado, uma vez que, atualmente, alguns exigem documentação a fim de comprovar a propriedade de bens ou titularidade de direitos para que seja possível o reconhecimento de firma, enquanto outros, não fazem esta análise, gerando concorrência desleal e interpretações diversas. Interpretação similar ao proposto já se encontra em Enunciado da I Jornada de Direito Notarial e Registral e em outros Códigos de Normas do país.
PROPOSTAS DE ENUNCIADOS JÁ APROVADAS PELAS ENTIDADES (CNB, COLÉGIO REGISTRAL, IRIB)
- Tendo em vista a necessidade de comunicação ao COAF, das doações de ascendente para descendente, de acordo com a Lei nº 9.613/1998, recomenda-se que conste expressamente nas escrituras públicas de doação a informação de que “a doação é de ascendente para descendente” ou “a doação não é de ascendente para descendente”.
- O CPF é documento de identificação indispensável na qualificação das pessoas físicas nos atos notariais e de registro. Os demais documentos de identificação, quando necessário e enquanto o CPF não for o único documento de identificação, poderão ser apresentados pelo interessado no momento da qualificação de acordo com o §3º do art. 942 da CNNR-RS (como, por exemplo, RG, CNH, CTPS, Passaporte, Carteiras de Identificação Profissional, etc…).
Fonte: Assessoria de Comunicação